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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. NENHUM GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PAR...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. NENHUM GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007072-39.2017.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007072-39.2017.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. NENHUM GRAU DE DEFICIÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007072-39.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GAUTHIER MARCAL MATOS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007072-39.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GAUTHIER MARCAL MATOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

É ação proposta pela parte autora GAUTHIER MARCAL MATOS em face do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
à pessoa com deficiência.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Recorre a parte autora e pede ampla reforma da sentença, alegando haver preenchido todos os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência.

Por determinação desta Turma Recursal o julgamento foi convertido em diligência para
complementação da perícia social e médica, a fim de que seja classificada a deficiência da
parte autora com base na Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, devendo
necessariamente, os senhores peritos, responderem os quesitos descritos na Portaria n.
0822522, de 12 de dezembro de 2014, do Juizado Especial Federal de São Paulo anexo I (que
cuida dos quesitos para a perícia médica), e anexo II (que cuida dos quesitos para a perícia
social).


É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007072-39.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GAUTHIER MARCAL MATOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Brasil ratificou em 2008 a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada
pela ONU, o que significou uma mudança de paradigma no conceito de deficiente a fim de que
se considere como fator limitador não o conceito restritivo de doença, mas as questões sociais
que circundam o indivíduo.

Dentro desse espectro da convenção, a Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013
regulamentou o direito de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
pelo Regime Geral de Previdência Social às pessoas com deficiência, previsto no § 1º do artigo
201 da Constituição Federal.

Dispõe o artigo 2º dessa Lei Complementar que: Para o reconhecimento do direito à
aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Na esteira da Lei Complementar, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n. 8.145, de 3 de dezembro de 2013, em seu artigo 70-B,
regulamenta os critérios que deverão ser observados para a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência, de acordo com o grau de deficiência (grave,

moderado ou leve).

A data provável do início da deficiência e o seu grau deverão ser atestados por meio de perícia,
não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de
contribuição ao RGPS na condição de segurado com deficiência, referente a período anterior à
entrada em vigor da Lei Complementar nº 142/2013, conforme disposto no artigo 70-D, do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Para situações em que houver alteração do grau de deficiência, ou quando seu início ocorrer
após a filiação ao RGPS, o artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999 apresenta os índices de
conversão que deverão ser aplicados na contagem do tempo de contribuição.

De forma que o grau da deficiência constitui fator preponderante, e que demanda um
levantamento multidisciplinar, com fundamento na Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da OMS, que avalia as pessoas em aspectos
socioambientais que circundam o individuo que tenham relação com a saúde, portanto,
ambientais e pessoais. De sorte que a abordagem difere de outros benefícios, como a LOAS,
cuja análise recai sobre questões socioeconômicas.

No concerne a realização da perícia socioeconômica (arquivo nº 191717908), verifico que não
foi levado em consideração a Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, conforme
trechos do laudo que destaco:

Tendo em vista o resultado da observação e da pesquisa de campo, apresentamos nossa
análise técnica seguida de conclusão. Investigamos através do estudo social, as condições
socioeconômicas do grupo familiar do autor Gauthier Marçal Matos, 50 anos no contexto das
relações familiares, sociais e comunitárias. Com base nas informações coletadas através dos
documentos apresentados e de nossa observação durante a visita domiciliar em 31/05/2018, da
entrevista, da análise de documentos apresentados durante o processo pericial, constatamos
que o grupo familiar da parte autor, reside em imóvel próprio, à região não apresenta indicativos
de vulnerabilidade e risco social.
O autor relata que não necessita de terceiros para a realização de atos da vida diária, é
independente e não utiliza adaptação em transporte coletivo ou particular, não possui acesso a
recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de
uma pessoa com deficiência.
O autor relata que sobrevive da ajuda do benefício auxílio acidente através do valor de R$
1.313,24 (Mil trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos), mensais, não recebe nenhum
outro tipo de ajuda.
Considerando a perícia social, tecnicamente, podemos afirmar que o grupo familiar do autor,
encontra se no momento acima da linha depobreza. Isto posto, submetemos o presente laudo
pericial à consideração superior e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.


Após a conversão do julgamento em diligência, em relatório complementar (arquivo nº
191718063), a perita social respondeu aos quesitos específicos da aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência.

A fim de comprovar o grau da deficiência e a data provável de início, a parte autora foi
submetida à perícia médica com especialista em ortopedia, que apresentou o seguinte
resultado (arquivo nº 191717910):

Trata-se de periciando de 50 anos com quadro de cervicalgia e lombociatalgia crônicas.
Foi submetido a procedimento cirúrgico de discectomia em coluna lombar em 21/06/2004,
novamente em 09/01/2006 e novamente em 04/06/2009 para descompressão e artrodese L3L4,
sem complicações pós-operatórias atuais com melhora do quadro funcional.
Foi também submetido a procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese C5C7 cervical
em 19/08/2008, sem complicações pós-operatórias atuais com melhora do quadro funcional.
Apresenta mobilidade adequada em coluna vertebral cervico-lombar sem alterações
neurológicas atuais como radiculopatias ou déficit de força em membros superiores e inferiores
que o impeçam de exercer sua atividade laboral.
Não há sinal de compressão nervosa no exame físico atual.
Não foi observado no exame físico sinais de desuso dos membros superiores e inferiores como
atrofia ou hipotrofia muscular, assimetria de membros e alterações de reflexos neurológicos,
apesar do longo tempo de evolução.
Em relação às alterações apresentadas nos exames de ressonâncias magnéticas de coluna
cervical e lombar de 27/02/2017 e nos relatórios médicos analisados conjuntamente com o
exame clínico, entende-se tratar de alterações pós-cirúrgicas e degenerativas compatíveis com
a sua idade de 50 anos e sem repercussão atual na sua capacidade funcional.
Exame de ressonância nuclear magnética de coluna cervical de 27/02/2017 (BP) demonstra
artrodese anterior C5C7 e pequenos complexos disco-osteofitarios C5C6 e C6C7 sem
compressões radiculares. Canal vertebral de amplitude normal e medula de sinal homogêneo.
Exame de ressonância magnética de coluna lombo-sacra de 27/02/2017 (BP) demonstra
laminectomia ampla L3L4 e artrodese L3L4 com pequena formação tecidual epidural posterior à
esquerda (tecido cicatricial). Complexos disco-osteofitarios L2L3 a L5S1 em contato com raízes.
Associa certo agrupamento de raízes nervosas em L2L3 podendo estar relacionado a
radiculopatia, na dependência de dados clínicos.
Exame de eletroneuromiografia de membros inferiores de 08/03/2017 (CRM 139792) demonstra
radiculopatia lombar L4 à esquerda e L5 bilateral de grau leve sem sinais de desnervaçao ativa
e com sinais de reinsevaçao parcial.
Considerando a atividade de mecânico de manutenção, entende-se que o autor necessita de
um esforço físico maior para o desempenho de suas atividades, no entanto, sem cursar com
incapacidade atual.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA.

NÃO CARACTERIZADA DEFICIENCIA FISICA.
(...)
8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é
LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente.
R: Nenhum.

Em relatório médico complementar (arquivo nº 191718034), o médico perito reafirmou que não
foi constatado nenhum grau de deficiência:
Após analisar a manifestação da parte sobre laudos em 31/07/2018, não observei nenhuma
evidência de alterações significativas na sua capacidade fisiológico-funcional, sob o ponto de
vista ortopédico.
Trata-se de patologia degenerativa em coluna vertebral evidenciada por exame clínico e de
imagem, sendo o autor sido submetido a procedimento cirúrgico em 21/06/2004, novamente em
09/01/2006 e novamente em 04/06/2009, com efeito salutar e sem evidências de alterações
significativas na sua capacidade fisiológico-funcional, sob o ponto de vista ortopédico.
Importante salientar que o fato de encontrar-se em acompanhamento médico, realizar exames
de imagem ou ser portador de algum diagnóstico, não determina por si só a presença de
incapacidade laborativa.
Reitero a conclusão apresentada e respostas aos quesitos.

Após a conversão do julgamento em diligência (arquivo nº 191718065), o médico perito
respondeu ao questionário específico da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência e voltou a afirmar que o autor não tem nenhum grau de deficiência.

Verifico, ainda, que embora o autor tenha alegado que foi considerado pessoa com deficiência
em grau leve pelo INSS, analisando detidamente os documentos apresentados (arquivos nº
191717915 e 191717921), não localizei a suposta conclusão da autarquia previdenciária.
Observo, ademais, que o laudo médico do arquivo nº 191717915 foi elaborado por médico
perito nomeado em ação trabalhista.

Por fim, registro que o fato do perito médico nomeado nestes autos afirmar que o autor
necessita de maior esforço para realizar suas atividades habituais, isso não significa que ele
apresente algum grau de deficiência.

Portanto, considerando os elementos dos laudos periciais, em especial do perito médico que
concluiu que o autor não apresenta nenhum grau de deficiência, e considerando, ainda, as
demais provas dos autos, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência, devendo ser mantida a sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferida.

Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%

(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. NENHUM GRAU DE DEFICIÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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