
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000107-09.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS SORRENTINO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000107-09.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS SORRENTINO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência ajuizado por Luís Carlos Sorrentino em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Houve réplica.
Foram produzidos laudos periciais médico e social.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a averbar o tempo comum no período de 18.04.2018 a 05.06.2018, em que a parte autora esteva em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 31/629.315.520-7), fixando a sucumbência recíproca no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados entre em partes iguais.
Apelação do INSS, pela redução da verba honorária sucumbencial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000107-09.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS SORRENTINO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 17.03.1970, o reconhecimento da deficiência em grau leve, bem como a averbação do período comum de 18.04.2018 a 05.06.2018, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018).
Foi proferida sentença de parcial procedência pelo Juízo de 1ª Instância, negando o reconhecimento da deficiência leve pleiteada, com fundamento na conclusão das perícias judiciais, que consideraram que a deficiência visual do autor não interfere em suas capacidades laborais ou sociais, vez que a soma da pontuação dos laudos totalizou 8.100, negando, portanto, o benefício pleiteado.
Após a oposição de embargos de declaração, o Juízo reconheceu o período comum no lapso de 18.04.2018 a 05.06.2018, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, e determinou a respectiva averbação, fixando, na sequência, a sucumbência recíproca no importe de 10 % do valor da causa atualizado, rateado entre as parte.
Verifico que cabe razão ao INSS quanto ao pedido de redução da condenação da verba honorária, considerando o teor do que restou decidido em 1º Grau.
Desta forma, mantenho a sucumbência parcial, mas fixo os honorários advocatícios devidos no importe de R$ 1.400,00, para cada uma das partes, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a verba honorária fixada, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SETENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido pelo Juízo de 1ª Instância, negando o reconhecimento da deficiência leve pleiteada, com fundamento na conclusão das perícias judiciais, que consideraram que a deficiência visual do autor não interfere em suas capacidades laborais ou sociais, vez que a soma da pontuação dos laudos totalizou 8.100, negando, portanto, o benefício pleiteado. Após a oposição de embargos de declaração, o Juízo reconheceu o período comum no lapso de 18.04.2018 a 05.06.2018, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, e determinou a respectiva averbação, fixando, na sequência, a sucumbência recíproca no importe de 10 % do valor da causa atualizado, rateado entre as parte.
3. Verifica-se que cabe razão ao INSS quanto ao pedido de redução da condenação da verba honorária, considerando o teor do que restou decidido em 1º Grau.
4. Sucumbência parcial mantida, com redução dos honorários advocatícios devidos para o importe de R$ 1.400,00, para cada uma das partes, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
