
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037675-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento, ajuizada em 23.07.2015, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural.
Às fls. 20/22, o autor foi intimado a comprovar o prévio requerimento administrativo, bem como para juntar o comprovante de endereço atualizado, quedando-se inerte.
O MM. Juízo a quo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 267, I, do CPC/73.
Apela o autor, sob o fundamento da desnecessidade do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, em foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estavam sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, envolvendo pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03/09/2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal.
Confira-se:
A presente ação foi ajuizada em 23.07.2015, ou seja, a ela não se aplicam as regras de transição fixadas no julgamento do RE 631240, que são destinadas às ações ajuizadas até 03.09.2014.
Assim, deve-se aplicar o item 2 do RE 631240 que estabelece:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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