
| D.E. Publicado em 06/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 23/04/2019 18:34:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043912-54.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Vicente Correa Assi em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca receber parcelas vencidas de benefício previdenciário.
Contestação do INSS às fls. 97/107.
Réplica às fls. 110/118.
Sentença às fls. 127/129, pela procedência da ação, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 132/142, pela improcedência do pedido e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora receber do INSS parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em mandado de segurança (02/98 a 09/99).
Do mérito.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, cumpre ressaltar que com a edição da Instrução Normativa 12/2000/INSS, a qual determinou o restabelecimento do pagamento dos benefícios, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei 8.528/1997, restou demonstrado que a parte autora teve sua aposentadoria indevidamente suspensa, no período de fevereiro de 1998 a setembro de 1999. Além disso, o documento de fl. 85 comprova que o período pleiteado não foi efetivamente pago.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 23/04/2019 18:34:04 |
