
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 07/08/2017 18:10:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014281-31.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 02.09.1997 e, o que já teria sido reconhecido judicialmente no âmbito no processo n.º 2003.61.83.015922-0 e, por consequência, requer o pagamento de valores atrasados desde então, até a efetiva implantação da benesse, o que somente ocorreu aos 24.06.2009.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 20).
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V e § 3º, do CPC, tendo em vista a caracterização da coisa julgada decorrente do processo que tramitou sob o n.º2003.61.83.015922-0. Sem condenação do demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da prévia concessão da gratuidade processual (fls. 491/492).
Apelou a parte autora (fls. 491/493), reiterando os mesmos argumentos ventilados em sua exordial, a fim de viabilizar a procedência do pedido.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 07/08/2017 18:10:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014281-31.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a alegação de existência de valores atrasados supostamente devidos ao segurado desde a data do primeiro requerimento administrativo veiculado aos 02.09.1997, até a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, verificada somente aos 24.06.2009.
Assere a parte autora que desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 42/106.370.561-1, em 02.09.1997 - fl. 116), faria jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, tal benesse somente foi concedida anos mais tarde, no âmbito do requerimento NB 42/149.019.941-9, com DIB aos 24.06.2009 (fl. 11), circunstância que teria sido reconhecida no âmbito da ação judicial n.º 2003.61.83.015922-0, que tramitou perante a 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, no âmbito da referida ação n.º 2003.61.83.015922-0, em que o demandante pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, houve tão-somente o reconhecimento de alguns períodos de atividade especial por ele desenvolvida, a serem averbados perante a autarquia federal, para fins previdenciários, contudo, julgou-se improcedente o pedido de concessão da benesse, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários (fls. 311/315).
Consigno, por oportuno, que a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária desta Capital foi mantida em grau de recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado aos 31.08.2006 (fl. 350).
Logo, não procede a argumentação expendida pela parte autora acerca do suposto reconhecimento judicial do seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 02.09.1997, sendo certo que a improcedência declarada pelo Juízo a quo restou acobertada pela coisa julgada material, posto que não houve qualquer irresignação recursal por parte do segurado em face do v. acórdão exarado por esta E. Corte mantendo a improcedência do pedido.
Acrescente-se, ainda, que já em fase de execução o d. Juízo de Primeiro Grau reiterou o entendimento judicial acerca do mero reconhecimento de período de atividade especial exercida pelo demandante, sem qualquer direito à implantação do benefício almejado. Nesse sentido, aliás, trago à colação o trecho em que o Juízo a quo rejeita o pedido do autor relativo ao pagamento de valores atrasados:
Insiste desarrazoadamente, portanto, o demandante na suposta existência de prévio reconhecimento judicial do seu direito a valores atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo (02.09.1997 - fl. 116), circunstância rechaçada no âmbito da ação n.º 2003.61.83.015922-0, que julgou improcedente o pedido de concessão da benesse previdenciária, decisum já acobertado pela coisa julgada material.
E nem se alegue a possibilidade de revolvimento do conjunto probatório colacionado aos autos, a fim de modificar os critérios de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, NB 42/149.019.941-9, com DIB aos 24.06.2009 (fl. 11), a fim de retroagir sua DER para a data do primeiro requerimento administrativo, posto que este não é o objeto da presente lide, já ajuizada sob a denominação "ação de cobrança", justamente sob a premissa de existência de édito judicial que teria reconhecido o direito à valores atrasados.
Por consequência, dado o trânsito em julgado da r. sentença proferida no âmbito da ação n.º 2003.61.83.015922-0, entendo que mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao extinguir o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V e § 3º, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:
Ausente qualquer insurgência recursal, mantenho os termos da r. sentença acerca da isenção da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista a prévia concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 07/08/2017 18:10:44 |
