
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005475-59.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a cobrança de prestações vencidas e não pagas pela autarquia previdenciária, referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.281.173-0), desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 06.04.2011, até a efetiva implantação da benesse, aos 01.02.2012.
Às fls. 44/44vº, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia federal ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas do benefício (NB 42/160.281.173-0), no interregno decorrido desde a DIB, aos 06.04.2011, até a DIP, somente verificada aos 01.02.2012. Consectários explicitados nos termos da Resolução n.º 267/2013 do CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei (fls. 61/62).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 67/71), impugnando tão-somente os critérios adotados para incidência da correção monetária os juros de mora.
Com contrarrazões (fls. 76/81), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005475-59.2013.4.03.6143/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se exclusivamente aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora sobre os valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.281.173-0), referentes ao lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo (06.04.2011) e a efetiva implantação da benesse (01.12.2012), conforme se depreende do ofício n.º 441/SIDJU/INSS (fl. 38) e demais documentos (fls. 55/59).
Nesses termos, não assiste razão ao INSS.
Isso porque, no que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25.03.2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE n.º 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, entendo que a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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