
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030213-52.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Tiago Rodrigo Mantovani em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca receber parcelas vencidas de benefício previdenciário.
Contestação do INSS às fls. 54/56, pela ilegitimidade ativa da parte autora, preliminarmente, e, ao final, pela improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 69/70.
Sentença às fls. 74/77, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, fixando a sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Apelação da parte autora às fls. 99/106, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial, com fixação da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora receber do INSS parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição do seu falecido pai (NB 42/146.220.191-9), concedida em recurso administrativo, invocando para si o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, uma vez que outro havia sido implantado durante a tramitação do primeiro.
Do mérito.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] o requerente pretende fazer opção, em nome de seu pai, pelo recebimento de outro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que seu pai havia requerido em 23.02.2009 (42/146.220.191-9) e estava pendente de julgamento administrativo. Alega que, após o provimento do recurso administrativo, seu pai foi instado a apresentar manifestação sobre o benefício que pretendia receber, mas acabou falecendo antes de fazer tal opção. Em sendo assim, o autor não tem legitimidade para, agora, após o falecimento de seu pai e após já estar recebendo, inclusive, pensão por morte (decorrente da aposentadoria que seu genitor vinha recebendo), optar pelo benefício requerido em 23.02.2009 e cobrar os valores atrasados desde o requerimento administrativo, mesmo porque tal opção poderia ter sido feita apenas por seu genitor [...].
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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