
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020969-98.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020969-98.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de pedido de condenação ao pagamento de valores atrasados referente a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônio José Rodrigues dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS não apresentou contestação.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição relativas ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2017) até a competência agosto de 2021, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além dos ônus de sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio do qual postulou a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020969-98.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o autor a condenação do INSS ao pagamento de proventos em atraso referentes a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantada em decorrência da prévia impetração de mandado de segurança.
Na hipótese, o autor formulou requerimento administrativo (NB 42/42/178.347.418-9) por meio do qual solicitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 29.06.2017. Inicialmente, o pedido foi indeferido. Irresignada, a parte autora interpôs recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual, ao menos até a impetração de mandado de segurança (autos nº 5010935-35.2021.4.03.6183, 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP), não havia sido objeto de julgamento.
Apenas em 9 de setembro de 2021, ante a concessão de liminar nos autos da ação mandamental é que a autarquia previdenciária reconheceu o direito do autor ao benefício pleiteado.
O Juízo, então, diante do reconhecimento do pedido pelo réu, extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito (ID 291427587 – pág. 02).
No entanto, o INSS não satisfez as prestações devidas referentes ao período entre a data de entrada do requerimento administrativo e a implantação do benefício, o que desaguou na demanda ora em análise.
Citada, a autarquia deixou de apresentar contestação. Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, não lhe serem aplicáveis os efeitos da revelia, bem como a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, pois, segundo argumenta, reconheceu a procedência dos pedidos do autor e sequer apresentou resistência a eles.
Sem razão, no entanto, o INSS, pois a conclusão do Juízo de origem pela procedência do pedido do autor não decorreu da aplicação dos efeitos materiais da revelia, mas se amparou em elementos probatórios suficientes a tal desfecho, especialmente, pela apresentação do histórico de créditos (ID 291427584), que indica o pagamento das prestações previdenciárias apenas a partir de 01.09.2021.
Em suma, não há qualquer relação entre a imputação dos efeitos materiais da revelia e a conclusão do Juízo de origem pela procedência do pedido do autor.
Ademais, as consequências que pretende extrair do suposto reconhecimento da procedência do pedido – apenas em suas razões de apelação - somente seriam possíveis caso tal questão houvesse sido apresentada em tempo e modo oportunos.
Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 29.06.2017 até a competência de agosto de 2021.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, a autarquia poderia ter efetuado o pagamento das prestações em atraso, administrativamente, ante a extinção superveniente do mandado de segurança impetrado pelo autor, no entanto, permaneceu inerte. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, devida a verba honorária.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO.
1. O autor formulou requerimento administrativo (NB 42/42/178.347.418-9) por meio do qual solicitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 29.06.2017. Inicialmente, o pedido foi indeferido. Irresignada, a parte autora interpôs recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual, ao menos até a impetração de mandado de segurança (autos nº 5010935-35.2021.4.03.6183, 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP), não havia sido objeto de julgamento.
2. Apenas em 9 de setembro de 2021, ante a concessão de liminar nos autos do writ é que a autarquia previdenciária reconheceu o direito do autor ao benefício pleiteado.
3. O Juízo, então, diante do reconhecimento do pedido pelo réu, extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito (ID 291427587 – pág. 02).
4. No entanto, o INSS não satisfez as prestações devidas referentes ao período entre a data de entrada do requerimento administrativo e a implantação do benefício, o que desaguou na demanda ora em análise.
5. Citada, a autarquia deixou de apresentar contestação. Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, não lhe serem aplicáveis os efeitos da revelia, bem como a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, pois, segundo argumenta, reconheceu a procedência dos pedidos do autor e sequer apresentou resistência a eles.
6. Sem razão, no entanto, o INSS, pois a conclusão do Juízo de origem pela procedência do pedido do autor não decorreu da aplicação dos efeitos materiais da revelia, mas se amparou em elementos probatórios suficientes a tal desfecho, especialmente, pela apresentação do histórico de créditos (ID 291427584) que indica o pagamento das prestações previdenciárias apenas a partir de 01.09.2021. Em suma, não há qualquer relação entre a imputação dos efeitos materiais da revelia e a conclusão do Juízo de origem pela procedência do pedido do autor. Ademais, as consequências que pretende extrair do suposto reconhecimento da procedência do pedido – apenas em suas razões de apelação - somente seriam possíveis caso tal questão houvesse sido apresentada em tempo e modo oportunos.
7. Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 29.06.2017 até a competência de agosto de 2021.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, a autarquia poderia ter efetuado o pagamento das prestações em atraso, administrativamente, ante a extinção superveniente do mandado de segurança impetrado pelo autor, no entanto, permaneceu inerte. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, devida a verba honorária. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.