Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012935-35.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE
25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
SEGURADO APRESENTA DOENÇA DEGENERATIVA GRAVE QUE JUSTIFICA A TUTELA DE
URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento), aplicado sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado
pelo autor.
2. A despeito da matéria relativa à aplicabilidade do acréscimo previsto no art. 45 da Lei de
Benefícios sobre outras espécies de benefícios além da aposentadoria por invalidez encontrar-se
em discussão sob o regime dos recursos repetitivos, in casu, a gravidade da doença degenerativa
ostentada pelo segurado permite ao Poder Judiciário o deferimento da tutela de urgência em face
do alto risco de perecimento do direito invocado.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012935-35.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: JOSE LUIS COELHO
REPRESENTANTE: ROSELI NEODINI
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012935-35.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: JOSE LUIS COELHO
REPRESENTANTE: ROSELI NEODINI
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSSem face de
decisão monocrática que deu provimento ao agravo interno anteriormente manejado pelo
Ministério Público Federal, a fim de reconsiderar a decisão anterior e, por consequência, negar
provimento ao agravo de instrumento do INSS, mantendo a tutela de urgência deferida pelo d.
Juízo de Primeiro Grau em favor do segurado.
Aduz o agravante, em síntese, que não há previsão legal para a aplicação do acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente,
eis que o art. 45 da Lei n.º 8.213/91 restringe-se tão-somente às hipóteses de aposentadoria por
invalidez.
Com contraminuta da parte autora.
É o relatório.
elitozad
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012935-35.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: JOSE LUIS COELHO
REPRESENTANTE: ROSELI NEODINI
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão
monocrática, em ação visando ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria
por tempo de contribuição do autor, em virtude de necessitar de auxílio permanente de terceiros,
deu provimento ao agravo de instrumento do INSS para revogar a tutela antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que “o Superior Tribunal de Justiça conclui o julgamento do Tema
nº 982 em sede de Recursos Repetitivos, decidindo pela possibilidade de extensão do acréscimo
de 25% a outras espécies de aposentadoria distintas da aposentadoria por invalidez”. Afirma,
ainda, que ficou demonstrada a gravidade do quadro de saúde do requerente, que necessita de
ajuda constante de outra pessoa, devendo ser concedida a antecipação da tutela.
Manifestação do autor.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de resposta pela autarquia.
DECIDO.
Razão assiste ao Parquet.
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez
aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados
definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio
de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).
Além disso, o art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Perfilho do entendimento de que, independentemente da natureza da aposentadoria recebida, o
acréscimo do art. 45 da Lei nº 8.213/91 faz-se viável.
Tive oportunidade de externar as razões pelas quais acredito nessa premissa, por ocasião do
voto-vista que proferi na Ação Rescisória 10088, proc. nº 0024437-
95.2014.4.03.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Tânia Marangoni (j.
25.02.2016, e-DJF3 09.03.2016, m v.).
Naquela ocasião, basicamente, asseverei que a extensão do adicional de
apoio ao aposentado, ainda que não por invalidez, afigurava-se-me plausível.
Ressalte-se que a matéria restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do
Recurso Especial Repetitivo número 1.648.305/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa,
publicado no DJe em 26/09/2018:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-
ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART.
45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE
DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS
ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO
INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE,
2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL,
PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART.
1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no
art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de
aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de
assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no
intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado,
podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento
administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode
ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o
pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da
pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de
contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.
V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos
arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República.
VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos
termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto nº 6.949/09, a
Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda,
em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na
seara previdenciária.
VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade
da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de
dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do
REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos
submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).
VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia
indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da
Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral
de Previdência Social e seus dependentes.
IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio-acompanhante" a todos os
aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa,
independentemente do fato gerador da aposentadoria.
X - Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente
de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de
aposentadoria."
XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
XII - Recurso Especial do INSS improvido."
No caso concreto, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Consta do laudo pericial que o demandante sofre de esclerose lateral amiotrófica, está total e
permanentemente inapto ao trabalho, não consegue se movimentar, comunicar-se ou respirar
sem a ajuda de aparelhos, motivo pelo qual depende de auxílio constante de terceiros.
Dessa forma, é de rigor o deferimento da tutela antecipada.
Isso posto, dou provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal, para reconsiderar a
decisão anteriormente proferida e, consequentemente, nega provimento ao agravo de
instrumento do INSS.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.”
Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, a despeito da questão atinente a possibilidade de
aplicação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da lei n.º 8.213/91
sobre outras espécies de benefícios previdenciários além da aposentadoria por invalidez
encontrar-se em fase de apreciação sob o regime dos recursos repetitivos, mantenho o
acolhimento das considerações realizadas pelo parquet federal quanto à necessária análise das
especificidades do caso concreto.
Isso porque, a gravidade da doença degenerativa ostentada pelo segurado (ELA – Esclerose
Amiotrófica Lateral), evidenciada pelas fotos colacionadas aos autos e devidamente certificada
pela perícia médica e estudo social realizados no âmbito da ação principal, permite concluir pelo
alto risco de perecimento do direito vindicado e, portanto, permite o imediato deferimento da tutela
antecipada.
Assim, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE
25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
SEGURADO APRESENTA DOENÇA DEGENERATIVA GRAVE QUE JUSTIFICA A TUTELA DE
URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento), aplicado sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado
pelo autor.
2. A despeito da matéria relativa à aplicabilidade do acréscimo previsto no art. 45 da Lei de
Benefícios sobre outras espécies de benefícios além da aposentadoria por invalidez encontrar-se
em discussão sob o regime dos recursos repetitivos, in casu, a gravidade da doença degenerativa
ostentada pelo segurado permite ao Poder Judiciário o deferimento da tutela de urgência em face
do alto risco de perecimento do direito invocado.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
