Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0047073-28.2018.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DO
ADICIONAL DE 25%. APLICAÇÃO DO TEMA 1.095 DO STF. AUSÊNCIA DE RESPALDO
LEGAL.
1.Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que concedeu o adicional de
25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição percebido pela parte autora.
2. Na linha da tese fixada pelo STF, não há previsão de extensão do acréscimo de 25% a todas
as espécies de aposentadoria. Pretensão que não encontra respaldo legal e jurisprudencial.
Aplicação do Tema 1.095/STF de repercussão geral.
3. Recurso da parte ré que se dá provimento, para reconhecer a improcedência do pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0047073-28.2018.4.03.6301
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVONE DA SILVEIRA SGAMBATTI
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0047073-28.2018.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVONE DA SILVEIRA SGAMBATTI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido para conceder o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Em suas razões recursais o INSS sustenta quepara o segurado ter direito ao adicional de 25%
na aposentadoria por invalidez é imprescindível que fique demonstrada a necessidade de
assistência de outra pessoa permanentemente. Defende queo adicional é exclusivo do
benefício de aposentadoria por invalidez, não é extensível aos demais tipos de benefícios,
sendo descabida a pretensão autora. Aponta queo pedido autoral implicaria a majoração de um
benefício sem que exista, anteriormente e para tanto, a correspondente fonte de custeio, o que
também violaria o art. 195, §5º, da Constituição Federale, ainda, o princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial que rege a Previdência Social;
Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0047073-28.2018.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVONE DA SILVEIRA SGAMBATTI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91:
O adicional de 25%, conhecido como “grande invalidez”, está previsto no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, que assim prevê: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Conforme texto expresso na lei, o adicional de 25% está restrito ao benefício da aposentadoria
por invalidez. Portanto, pensar ao contrário, estendendo o adicional para outros benefícios que
não a aposentadoria por invalidez, implicaria no ato de legislar positivamente.
É importante salientar que, fazendo-se uma interpretação literal da norma, verifica-se que o
legislador foi bastante claro em selecionar somente a “aposentadoria por invalidez” para
conceder tal benesse.
É a aplicação do chamado princípio da seletividade (art. 194, § único, III, da CF) que vigora no
Direito Previdenciário, consagrando ao legislador a possibilidade de escolha das prestações
previdenciárias e serviços a serem disponibilizados no sistema, como também, a escolha dos
segurados que serão atendidos por aquela prestação ou serviço.
Ainda, fazendo-se uma interpretação sistemática do Sistema Legal da Seguridade Social,
verifica-se que a todo o momento, o legislador elege “quem será beneficiado pelo benefício
assistencial (LOAS)”, “quem será beneficiado pelo salário família e pelo auxílio reclusão”, ou
seja, elege quem são os “beneficiários” de cada prestação, assim como, seleciona quais os
“benefícios” que irão incidir o redutor do “fator previdenciário”, e da mesma forma, estabelece
sobre qual benefício irá incidir o adicional de 25%, como no caso em concreto.
Do mesmo modo, fazendo-se uma interpretação histórica e teleológica da norma, observa-se
que a intenção do legislador ao prever o adicional de 25% somente ao “aposentado por
invalidez”, foi a de proteger somente o segurado que “ficou incapaz total e permanentemente
enquanto estava exercendo o labor”, e não àquele segurado que, tempos após obter sua
aposentadoria (por idade, tempo de contribuição ou especial), vem a ficar doente ou sofrer
acidente, notando-se que se esse último segurado já estivesse incapaz antes de se aposentar,
teria recebido aposentadoria por invalidez e não outro tipo de aposentadoria. Portanto, não há
igualdade entre as situações apresentadas.
Como se sabe, o sistema previdenciário requer a indicação da fonte de custeio para, em um
segundo momento, ter a encampação de determinado gasto. Atribuir-se direito não constante
em lei, como o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria (por idade, tempo de
contribuição ou especial), implica desrespeito ao prévio custeio que rege esse direito.
A questão do equilíbrio financeiro atuarial da Previdência Social também é primordial e vital em
matéria previdenciária. Assim, se o legislador idealizou e concretizou o sistema com a previsão
legal de acréscimo de certo percentual para dado benefício, em determinada categoria, como
os 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, o fez por ter antes localizado recursos
suficientes para tal criação.
Portanto, conclui-se que, cabe ao Poder Judiciário fazer a integração do sistema normativo,
afastar as ilegalidades e inconstitucionalidades das normas, analisar eventual conflito aparente
de normas, aplicando-se, por fim, a norma jurídica prevista no ordenamento, ao fato concreto
trazido a juízo.
O Poder Judiciário não pode atuar para ampliar a hipótese de incidência da norma a outras
situações NÃO previstas no Ordenamento Jurídico brasileiro, pois se assim o fosse, estaria
agindo como “legislador paralelo”, o que não lhe é permitido.
Assim, considerando que o legislador foi expresso ao determinar os destinatários da norma
prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91, deferir o acréscimo de 25% a outras aposentadorias
violaria em última análise, o princípio da legalidade, além de implicar no reconhecimento da
invalidade parcial da norma mencionada.
Portanto, a extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola o
princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal), a regra de
contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal), além do princípio da seletividade (art.
194, § único, III, da Constituição Federal) e do princípio do "tempus regit actum". Somente com
a alteração da norma ou com a criação de igual dispositivo legal poder-se-á estender o
acréscimo para outros portadores de igual necessidade, sob pena do Judiciário se tornar um
"legislador positivo".
No entanto, ao contrário de todo esse arcabouço principiológico, o Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o Tema 982, decidiu que: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art.
45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade
de aposentadoria”. (afetado em 09/08/2017 e com acórdão publicado em 26/09/2018).
Porém, como a última palavra na interpretação das questões constitucionais é do Supremo
Tribunal Federal, em 18/06/2021, no julgamento em sede de Repercussão Geral (RE
1.221.446-RJ), no Tema 1.095, este veio a pôr fim a toda essa controvérsia, fixando a seguinte
tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou
ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do
auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria."
É relevante registrar, por fim, que o STF modulou os efeitos da decisão proferida, no seguinte
sentido: “b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os
direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em
julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares
recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do
resultado deste julgamento.”
Concluindo, na linha da tese fixada pelo STF, não há previsão legal de extensão do acréscimo
de 25% a todas as espécies de aposentadoria, salvo, à aposentadoria por invalidez, a teor do
art. 45 da Lei 8.213/91.
Do Caso Concreto:
No caso em concreto, o falecido segurado/sucedido era titular de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Pois bem. Conforme dito acima, o Tema 1.095 do STF, veio a pôr fim a toda a controvérsia,
fixando a tese de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de
extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.
Como se vê, não se reconheceu a constitucionalidade da extensão do adicional devido no caso
da grande invalidez para outras modalidades de aposentadoria, diversa da aposentadoria por
invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
Assim, o STF não acatou o argumento da violação à isonomia, substrato da tese da extensão
do adicional de 25% que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 à outras aposentadorias. Ao contrário, a
Suprema Corte firmou o entendimento da estrita legalidade em torno dos benefícios
previdenciários.
Portanto, como dito no tópico anterior, para a parte autora ter direito ao acréscimo de 25%
previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, teria que ter se aposentado por invalidez, o que não ocorreu
no caso em concreto.
Por fim, ainda que porventura a parte autora tenha requerido o presente benefício no período
em que vigia o Tema 982 do STJ, não há que se falar em concessão do benefício nesse
período, pois a Suprema Corte deixou claro, na modulação dos efeitos da sua decisão que,
restaram preservados os direitos somente dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se
dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento do STJ, o que não é o caso
presente.
Diante do exposto, dar provimento ao recurso do INSS para julgar IMPROCEDENTE a
pretensão autoral.
Expeça-se ofício, com urgência, ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote
as providências necessárias para revogação do adicional no benefício.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55,
caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DO
ADICIONAL DE 25%. APLICAÇÃO DO TEMA 1.095 DO STF. AUSÊNCIA DE RESPALDO
LEGAL.
1.Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que concedeu o adicional de
25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição percebido pela parte autora.
2. Na linha da tese fixada pelo STF, não há previsão de extensão do acréscimo de 25% a todas
as espécies de aposentadoria. Pretensão que não encontra respaldo legal e jurisprudencial.
Aplicação do Tema 1.095/STF de repercussão geral.
3. Recurso da parte ré que se dá provimento, para reconhecer a improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo --
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
