Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007609-49.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS
NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando a matéria devolvida em razões de apelação, verifica-se que a controvérsia
recursal cinge-se à modificação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes nas
diferenças das prestações em atraso.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007609-49.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ALVARO HERRERO
Advogados do(a) APELADO: TAGINO ALVES DOS SANTOS - SP112591-A, DULCINEIA NERI
SACOLLI - SP280535-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007609-49.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO HERRERO
Advogados do(a) APELADO: TAGINO ALVES DOS SANTOS - SP112591, DULCINEIA NERI
SACOLLI - SP280535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 47.843.562-2 - DIB
01/10/1991), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas,
acrescido de consectários legais.
Cálculo judicial às fls. 21/22 (id 3372073 e 3372074).
A r. sentença julgou parcialmente procedenteo pedido, para determinar ao INSS que pague o
benefício do autor correspondente a 70% do salário de benefício, conforme fixado no ato de
concessão do benefício, o qual perfaz o montante de R$ 2.779,11 para março de 2018. Condeno,
ainda, o réu ao pagamento das diferenças,desde10/2012, acrescidas de correção monetária e
juros de mora, observada a prescrição quinquenal, além dos honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo previsto em lei, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada
até a presente data.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, aduzindo, preliminarmente, proposta de acordo e, no
mérito, requerendo a alteração dos índices de correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007609-49.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO HERRERO
Advogados do(a) APELADO: TAGINO ALVES DOS SANTOS - SP112591, DULCINEIA NERI
SACOLLI - SP280535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 47.843.562-2 - DIB
01/10/1991), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas,
acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedenteo pedido, para determinar ao INSS que pague o
benefício do autor correspondente a 70% do salário de benefício, conforme fixado no ato de
concessão do benefício, o qual perfaz o montante de R$ 2.779,11 para março de 2018. Condeno,
ainda, o réu ao pagamento das diferenças,desde10/2012, acrescidas de correção monetária e
juros de mora, observada a prescrição quinquenal, além dos honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo previsto em lei, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada
até a presente data.
Considerando a matéria devolvida em razões de apelação, verifico que a controvérsia recursal
cinge-se à modificação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes nas
diferenças das prestações em atraso.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Impõe-se, por isso, a parcial reforma da r. sentença vergastada, apenas para modificar os
consectários legais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar os
índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS
NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando a matéria devolvida em razões de apelação, verifica-se que a controvérsia
recursal cinge-se à modificação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes nas
diferenças das prestações em atraso.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
