
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024304-97.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades especiais.
O feito foi inicialmente julgado improcedente, mas a sentença foi anulada por esta Corte, que determinou a regular instrução do feito (fls. 62/63).
A sentença de fls. 177/181 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, exclusivamente para converter o tempo especial em comum nos períodos de 05.05.1004 a 06.10.2005, 01.10.2008 a 30.10.2010 e 01.07.2011 a 28.09.2011 (função tratorista, exposição a ruídos acima de 85dB), e determinar que o requerido averbe os mencionados períodos como válidos para todos os fins previdenciários. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor sustenta, em síntese, que foi comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos indicados na inicial. Ressalta que a maioria das empresas, tentando evitar maiores custos e despesas na contratação de funcionários, se esquiva de anotar adequadamente suas funções, principalmente no meio rural. Afirma que sempre trabalhou como tratorista ao longo de sua vida laboral, conforme prova documental apresentada.
A Autarquia requer, em síntese, a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024304-97.2012.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de períodos de atividade especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia, na inicial, o reconhecimento de labor especial em períodos compreendidos entre 13.02.1978 e 30.11.2010. Desta maneira, o reconhecimento de especialidade de labor exercido de 01.07.2011 a 28.09.2011 redunda em inequívoco julgamento ultra petita, diante dos limites expressos do pedido formulado na inicial.
Há, portanto, induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99.
Passo a apreciar o pedido de reconhecimento do exercício de atividades especiais.
O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Questionam-se os períodos de 13.02.1978 a 19.10.1987, 11.08.1989 a 03.12.1991, 11.01.1993 a 07.10.1997, 13.10.1997 a 02.10.2003, 05.05.2004 a 06.10.2005, 10.10.2005 a 31.05.2007 e 01.10.2008 a 30.11.2010. Ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Contudo, os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo em qualquer dos períodos acima mencionados.
Além disso, mesmo no período em que em tese haveria autorização legal para o enquadramento por categoria profissional, não foi comprovado o exercício de qualquer função que permitisse a adoção do procedimento. Afinal, ao contrário do que alega o autor, sua CTPS (fls. 12/13) não indica o exercício da função de tratorista em nenhum dos períodos indicados no pedido.
Quanto ao laudo pericial elaborado (fls. 119/138), verifica-se que em nada ajuda o requerente, pelos motivos que passo a expor.
Nos períodos de 13.02.1978 a 19.10.1987, 11.08.1989 a 03.12.1991, 11.01.1993 a 07.10.1997 e 10.10.2005 a 31.05.2007, não foi possível a realização de perícia, conforme se observa a fls. 120/121 e 124. Nos três primeiros períodos, isto ocorreu porque as funções descritas na CTPS do requerente não puderam ser comprovadas, e no quarto período, porque a empresa descrita pelo autor não existe e a entrada do perito no local, onde atualmente funciona uma granja administrada/integrada pela JBS não foi autorizada. Registre-se, quanto a tal período, que a função exercida pelo autor novamente não era de tratorista, mas sim de "serviços gerais rurais", segundo o perito.
Quanto aos períodos de 13.10.1997 a 02.10.2003, 05.05.2004 a 06.10.2005 e 01.10.2008 a 30.10.2010, embora tenha sido realizada perícia, esta ocorreu de acordo com descrição da atividade conforme narrada pelo próprio autor, ou seja, não há como acolher suas conclusões, que levam em conta trabalho como tratorista, que não restou documentalmente comprovado.
Por fim, como mencionado anteriormente, o período de 01.07.2011 a 28.09.2011 não integra o pedido inicial.
Assim, o requerente não faz jus ao reconhecimento de qualquer período de atividade especial.
Sobre o assunto:
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). No mais, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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