D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022913-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades como segurado especial/pescador, de 1961 a outubro de 1991.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor condizente à atividade pesqueira exercida pelo autor no interregno de 1961 a 2012, bem como condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação. Arcará o réu com o pagamento das eventuais despesas processuais, sendo isento do recolhimento das custas, e honorários advocatícios, fixados em R$ 1000,00.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a necessidade de recolhimento de contribuições para reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a novembro de 1991, a impossibilidade de reconhecimento de trabalho exercido por menor de 14 anos de idade, a falta de interesse de agir do requerente quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente e a não comprovação da atuação como pescador no período remanescente.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022913-68.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial/pescador, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Cumpre ressaltar que o autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento, na sentença, do alegado caráter especial das atividades por ele exercidas, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia, na inicial, o reconhecimento de labor como pescador no período de 1961 a outubro de 1991. Desta maneira, o reconhecimento de labor exercido de 1961 a 2012 redunda em inequívoco julgamento ultra petita, diante dos limites expressos do pedido formulado na inicial.
Há, portanto, induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99.
Para comprovar o alegado labor como pescador no período de 1961 a outubro de 1991, o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 16.04.1951;
- certidão de casamento do autor, contraído em 05.07.1968, ocasião em que foi qualificado como pescador;
- comprovante de inscrição do autor, como pescador/papere, junto à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, em 20.02.1968, seguida de vistos referentes ao exercício de atividades entre 1971 e 1986, sendo que nos anos de 1973, 1974, 1980, 1981 e 1983 há menção ao exercício da atividade de motorista e motorista de pesca; em 1981, há registro do autor como patrão de pesca regional;
- CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios mantidos de 13.05.1971 a 30.11.1971 (como faxineiro), 10.01.1972 a 22.02.1973, 22.02.1973 a 03.07.1991, 01.03.1975 a 04.05.1977, 16.03.1978 a 15.09.1978, 13.11.1978 a 29.05.1980 (todos como motorista em barcos de pesca), 02.06.1980 a 14.07.1981, 15.10.1981 a 24.05.1983, 01.08.1983 a 20.12.1987 (como patrão de pesca), 12.02.1988 a 26.12.1988 (como mestre em barco de pesca), 01.04.1990 a 30.11.1990 (como pescador motorista), 01.03.1996 a 01.08.1996 (cargo não especificado), 03.12.1990 a 20.12.1993 (encarregado geral em barco de pesca), 15.03.1997 a 22.07.1997 (mestre em barco de pesca), 21.08.1997 a 08.10.1997 (cargo não especificado, em estabelecimento industrial), 01.03.2004 a data não especificada (marinheiro em barco de recreio doméstico).
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor do autor em atividades ligadas à pesca.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui registro de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos 16.03.1978 e 08.1997, e conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 03.2004 a 12.2005 e 02.2006 a 02.2011, além de possuir inscrição como contribuinte empresário, datada de 01.04.1985.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite concluir que o autor atuava como segurado especial/pescador data de 1968, tratando-se de sua inscrição como pescador/papere, junto à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha. Tal documento foi seguido de outros que, em 1970 (certidão de casamento) e 1971 (visto), indicavam o exercício das atividades de pescador.
Ocorre que, a partir de 1971, o autor passou a atuar como trabalhador urbano e, após, como motorista em barcos de pesca, patrão de pesca e mestre, atividades que não constituem exercício de pesca artesanal. Por tal motivo, a partir do início de tais atividades, não é possível enquadrar o requerente como segurado especial.
Frise-se que, em 1985, o autor passou a contar com inscrição como contribuinte empresário, o que reforça a convicção de que não mais se tratava de segurado especial.
Em suma, apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial/pescador de 01.01.1968 a 12.05.1971. Observe-se, no entanto, que parte do período já foi reconhecido administrativamente (fls. 237): 14.5.1968 a 08.08.1968, 04.10.1968 a 30.09.1969 e 30.09.1969 a 12.03.1971.
O marco inicial foi fixado diante do conjunto probatório, considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o requerente como pescador. O termo final foi fixado considerando-se que, no dia seguinte, o autor iniciou o exercício de atividade urbana, seguido de uma série de vínculos relativos a atividades pesqueiras, mas em caráter profissional ou como motorista.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1968, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural/como segurado especial anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
Assentados esses aspectos, tem-se que até a data do requerimento administrativo o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, restringindo o reconhecimento do exercício de atividades como segurado especial ao interstício de 01.01.1968 a 12.05.1971, devendo ser observado que parte do período já foi reconhecido administrativamente (fls. 237), e julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 23/08/2016 14:29:38 |