Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5095807-78.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE
25%. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.221.446/STF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) restringe-se ao benefício por
incapacidade permanente. No caso concreto, no entanto, a parte autora é titular de aposentadoria
por tempo de contribuição.
2. O juízo de origem reconheceu a improcedência do pedido, uma vez que o adicional, pretendido
pela parte autora, não seria aplicável ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A questão posta diz respeito à possibilidade de extensão do adicional correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) em relação a outras modalidades de aposentadoria, diversas do
benefício por incapacidade permanente.
4. No julgamento do RE 1.221.446, finalizado em 18.06.2021 (Tema 1.095) e submetido ao
regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que, somente lei pode criar ou
ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do
auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria e modulou os efeitos da tese de
repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento
judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento e declarou a
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até
a proclamação do resultado do julgamento.
5. Diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a
impossibilidade de extensão do adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a outras
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
espécies de aposentadoria, há de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5095807-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MURILO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON - SP183535-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5095807-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON - SP183535-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação
objetivando a concessão de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), além das demais
despesas processuais, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da
gratuidade da justiça (ID 160059134).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral do
julgado, pois a manutenção da sentença viola os princípios da dignidade da pessoa humana e
da isonomia (ID 160059138).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5095807-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MURILO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON - SP183535-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Dispõe o art. 45 da Lei nº
8.213/91, a respeito do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício por
incapacidade permanente:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).".
Da análise do dispositivo transcrito, verifica-se que a concessão do acréscimo restringe-se ao
benefício por incapacidade permanente. No caso concreto, no entanto, a parte autora é titular
de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo de origem reconheceu a improcedência do pedido, uma vez que o adicional, pretendido
pela parte autora, não seria aplicável ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A questão posta diz respeito à possibilidade de extensão do adicional correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) em relação a outras modalidades de aposentadoria, diversas do
benefício por incapacidade permanente.
No julgamento do RE 1.221.446, finalizado em 18.06.2021 (Tema 1.095) e submetido ao regime
da repercussão geral, o C. Supremo Tribunal Federal definiu que:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.”
A Corte constitucional, então, modulou os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se
preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão
transitada em julgado até a data do julgamento e declarou a irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do
resultado do julgamento.
Assim, diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de
reconhecer a impossibilidade de extensão do adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) a outras espécies de aposentadoria, há de ser mantida a r. sentença que julgou
improcedente do pedido, ainda que haja sido produzida a prova pericial inicialmente requerida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE
25%. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.221.446/STF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) restringe-se ao benefício por
incapacidade permanente. No caso concreto, no entanto, a parte autora é titular de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O juízo de origem reconheceu a improcedência do pedido, uma vez que o adicional,
pretendido pela parte autora, não seria aplicável ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
3. A questão posta diz respeito à possibilidade de extensão do adicional correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) em relação a outras modalidades de aposentadoria, diversas do
benefício por incapacidade permanente.
4. No julgamento do RE 1.221.446, finalizado em 18.06.2021 (Tema 1.095) e submetido ao
regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que, somente lei pode criar ou
ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do
auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria e modulou os efeitos da tese
de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo
reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do
julgamento e declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por força de decisão
judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento.
5. Diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer
a impossibilidade de extensão do adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a
outras espécies de aposentadoria, há de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o
pedido.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
