
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009430-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nas razões de apelo, requer a parte autora a reforma integral do julgado, tendo em vista a comprovação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus ao acréscimo, independentemente da espécie de aposentadoria que recebe, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da LB.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
Porém, não há previsão legal para a extensão dos 25% em caso de aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.
Nesse sentido:
No mesmo sentido, decisões desta Corte Regional:
A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República), da contrapartida e da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (artigos 194, III e 195, § 5º, da Constituição Federal).
Infelizmente, a desinformação sobre a natureza da previdência social gera ações como esta, em que simplesmente se ignora os princípios acima referidos, além do da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
Não cabe ao Judiciário conceder benesses não previstas no direito positivo, pois se assim pudesse fazê-lo, agiria com base no arbítrio, dando margem a toda sorte de idiossincrasias na interpretação do fenômeno jurídico.
Não ofende a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), tampouco afronta o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88) a decisão judicial que cumpre os termos da Constituição e das leis do país.
Por fim, tomo a liberdade de transcrever trecho de livro antigo, e pertinente, de Elcir Castelo Branco, a respeito de concessões indevidas de benefício com base em sentimentalismos: "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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