Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONET...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:05:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Trata-se de ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço como reservista, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Não se há falar em ausência de interesse processual, vez que presente a comprovação de requerimento de revisão do benefício na esfera administrativa, sendo desnecessário o esgotamento da via. - Diante da nova orientação do e. STJ, mantido o termo inicial do recálculo na data da concessão do benefício. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5150645-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5150645-68.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A
ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Trata-se de ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço como reservista, para fins
de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não se há falar em ausência de interesse processual, vez que presente a comprovação de
requerimento de revisão do benefício na esfera administrativa, sendo desnecessário o
esgotamento da via.
- Diante da nova orientação do e. STJ, mantido o termo inicial do recálculo na data da concessão
do benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação autárquica parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150645-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SINVAL SAMPAIO FILHO

Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150645-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SINVAL SAMPAIO FILHO
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
nos autos deação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada
por SINVAL SAMPAIO FILHO.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 13/01/78 à 07/12/78 em
que o autor atuou como reservista do exército, condenando o INSS computa-lo no tempo de

contribuição do autor, refazendo os cálculos da aposentadoria desde a DER (16/05/2019). “As
parcelas vencidas não pagas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente, a partir de
cada vencimento, pelo IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, estes a partir da citação, de
maneira englobada quanto às parcelas anteriores a ela e, mês a mês, de forma decrescente,
quanto às posteriores, ambos até a data da conta de liquidação que der origem à requisição de
pequeno valor RPV. A autarquia ré é isenta de custas, nos termos no art. 6° da Lei Estadual n°
11.608/2003, porém referida isenção não alcança as demais verbas sucumbenciais, em
consequência, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno-a a pagar honorários
em favor da patrona do autor, os quais fixo, nos termos do §3°, I do art. 85 do NCPC, em 10%
(dez por cento) da condenação, consistente esta na soma das parcelas devidas até a data da
presente sentença (súmula 111 do STJ)” (ID 182669004).
Em razões recursais,o INSS pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência
de interesse de agir, vez que o processo administrativo não foi instruído com documento hábil a
comprovar o tempo reconhecido nesses autos. Subsidiariamente, requer que a fixação dos
efeitos financeiros seja estabelecida a partir da data da citação ou do pedido administrativo
revisional; da correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma das Leis 11.960/09 e
12.703/12. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 182669011).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

as






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150645-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SINVAL SAMPAIO FILHO
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço como reservista, para fins
de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não se há falar em ausência de interesse processual, vez que presente a comprovação de
requerimento de revisão do benefício na esfera administrativa, sendo desnecessário o
esgotamento da via.
Quanto ao termo inicial do benefício, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo
54, ambos da Lei nº 8.213/91, dever ser mantido na data da concessão do benefício.
Este relator vinha se posicionando no sentido de que, nos casos em que a documentação
necessária à comprovação do direito tivesse sido juntada apenas no processo judicial, o termo
inicial do benefício deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ
sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento
administrativo. A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado
requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl.
264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que

foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da
aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.”
(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 02/05/2017)

JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica, para estabelecer os critérios de
cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os honorários advocatícios
acima expostos.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A
ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Trata-se de ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço como reservista, para
fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não se há falar em ausência de interesse processual, vez que presente a comprovação de
requerimento de revisão do benefício na esfera administrativa, sendo desnecessário o
esgotamento da via.
- Diante da nova orientação do e. STJ, mantido o termo inicial do recálculo na data da
concessão do benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor
da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação autárquica parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora