Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003966-58.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
- No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 01/04/1981 a 30/12/1983, de 01/05/1984 a 19/04/1989, de 13/02/1990
a 30/09/1994, de 22/04/1989 a 08/02/1990, de 03/07/1995 a 31/01/1997, de 01/08/1997 a
06/01/2000, de 01/03/2001 a 16/06/2001, de 17/06/2001 a 01/08/2001, de 03/09/2001 a
16/04/2003 e de 20/10/2003 a 20/01/2005 e de 17/10/2005 a 06/01/2015:
- Laudo pericial judicial informa que o autor, nos períodos acima apontados, e no exercício de sua
atividade como “carpinteiro”, esteve exposto ao agente agressivo físico “ruído” em índices de
104,0 dB(A) e 96,2 dB(A), de maneira habitual e permanente (Id 143282943).
- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, precisamente o
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
- Dessa maneira, entendo inexistir reparos ao tema da especialidade e, não havendo
questionamento acerca do cômputo de tempo de contribuição realizado em primeiro grau, de se
manter o benefício concedido, de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Observe-se ainda, que quanto ao tema da data do PPP levantada como aspecto limitante pelo
recorrente, observo que o reconhecimento dos interstícios como especiais se dá, em última
análise, com fundamento nas conclusões do experto judicial, profissional qualificado, equidistante
das partes e de confiança do Juízo a quo.
- Não verifico óbice à reafirmação da DER em momento posterior ao do requerimento
administrativo, quando verificada a satisfação dos requisitos para a concessão de benefício em
condições mais vantajosas em momento posterior. Isso porque, o art. 122, da Lei 8.213/91,
garante o direito à aposentadoria nas condições vigentes na data de cumprimento de todos os
requisitos. Acrescente-se, ainda, que o art. 504, § 2º, da Instrução Normativa nº 11/2006 prevê a
possibilidade de opção do segurado pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
-Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003966-58.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON FIRMIANO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003966-58.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON FIRMIANO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, proferida na vigência do atual CPC (Id 143282954 e Id 143282966), julgou
procedente o pleito para condenar o INSS a averbar como especiais os intervalos de
01/04/1981 a 30/12/1983, de 01/05/1984 a 19/04/1989, de 13/02/1990 a 30/09/1994, de
22/04/1989 a 08/02/1990, de 03/07/1995 a 31/01/1997, de 01/08/1997 a 06/01/2000, de
01/03/2001 a 16/06/2001, de 17/06/2001 a 01/08/2001, de 03/09/2001 a 16/04/2003 e de
20/10/2003 a 20/01/2005 e de 17/10/2005 a 06/01/2015, bem como a implantar a aposentadoria
por tempo de contribuição, desde 16/04/2015. Antecipados os efeitos da tutela e aplicáveis os
critérios vigentes nesta Corte relativamente aos juros de mora e correção monetária.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada a
especialidade do labor exercido. Aduz que não é possível o cômputo de atividade como
especial posteriormente à data de perfil profissiográfico previdenciário e questiona a
reafirmação da DER. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos juros de
mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003966-58.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON FIRMIANO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Pois bem, conforme dispõem os art.s 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de
serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se
homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que
se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos,
se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela
data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art.
9º, § 1º, da EC n.º 20/98).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser
considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido
em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da
Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade
sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei
n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o
tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin,
DJe 19/12/2012).
DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 01/04/1981 a 30/12/1983, de 01/05/1984 a 19/04/1989, de
13/02/1990 a 30/09/1994, de 22/04/1989 a 08/02/1990, de 03/07/1995 a 31/01/1997, de
01/08/1997 a 06/01/2000, de 01/03/2001 a 16/06/2001, de 17/06/2001 a 01/08/2001, de
03/09/2001 a 16/04/2003 e de 20/10/2003 a 20/01/2005 e de 17/10/2005 a 06/01/2015:
Laudo pericial judicial informa que o autor, nos períodos acima apontados, e no exercício de
sua atividade como “carpinteiro”, esteve exposto ao agente agressivo físico “ruído”, em índices
de 104,0 dB(A) e 96,2 dB(A), de maneira habitual e permanente (Id 143282943).
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da
especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é,
80, 90 e 85 decibéis:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES. (...) Omissis IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a
18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento
pessoal da
Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais
as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel.
Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/08/2016, destaquei)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Dessa maneira, entendo inexistir reparos ao tema da especialidade e, não havendo
questionamento acerca do cômputo de tempo de contribuição realizado em primeiro grau, de se
manter o benefício concedido, de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que
cumpridos mais de 35 de tempo de contribuição.
Observe-se ainda, que quanto ao tema da data do PPP, levantadoa como aspecto limitante pelo
recorrente, observo que o reconhecimento dos interstícios como especiais se dá, em última
análise, com fundamento nas conclusões do experto judicial, profissional qualificado,
equidistante das partes e de confiança do Juízo a quo.
Por fim, não verifico óbice à reafirmação da DER em momento posterior ao do requerimento
administrativo, quando verificada a satisfação dos requisitos para a concessão de benefício em
condições mais vantajosas em momento posterior. Isso porque, o art. 122, da Lei 8.213/91,
garante o direito à aposentadoria nas condições vigentes na data de cumprimento de todos os
requisitos. Acrescente-se, ainda, que o art. 504, § 2º, da Instrução Normativa nº 11/2006 prevê
a possibilidade de opção do segurado pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo
e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a
possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de
serviço.
Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere,
adequada e efetiva, uma vez que os requisitos idade e tempo de serviço aperfeiçoaram-se no
curso da demanda.
Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato
superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo
juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da
sentença, ao argumento de julgamento extra petita ou de falta de interesse de agir por ausência
de prévio requerimento administrativo.
Cumpre pontuar inclusive que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Tema995 - Recurso Especial repetitivo
1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que
firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”, conforme ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente os
termos do decisum recorrido. São especiais os interregnos de 01/04/1981 a 30/12/1983, de
01/05/1984 a 19/04/1989, de 13/02/1990 a 30/09/1994, de 22/04/1989 a 08/02/1990, de
03/07/1995 a 31/01/1997, de 01/08/1997 a 06/01/2000, de 01/03/2001 a 16/06/2001, de
17/06/2001 a 01/08/2001, de 03/09/2001 a 16/04/2003 e de 20/10/2003 a 20/01/2005 e de
17/10/2005 a 06/01/2015;e o benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
16/04/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
IMPROVIDO.
- No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 01/04/1981 a 30/12/1983, de 01/05/1984 a 19/04/1989, de
13/02/1990 a 30/09/1994, de 22/04/1989 a 08/02/1990, de 03/07/1995 a 31/01/1997, de
01/08/1997 a 06/01/2000, de 01/03/2001 a 16/06/2001, de 17/06/2001 a 01/08/2001, de
03/09/2001 a 16/04/2003 e de 20/10/2003 a 20/01/2005 e de 17/10/2005 a 06/01/2015:
- Laudo pericial judicial informa que o autor, nos períodos acima apontados, e no exercício de
sua atividade como “carpinteiro”, esteve exposto ao agente agressivo físico “ruído” em índices
de 104,0 dB(A) e 96,2 dB(A), de maneira habitual e permanente (Id 143282943).
- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
05/12/2014.
- Dessa maneira, entendo inexistir reparos ao tema da especialidade e, não havendo
questionamento acerca do cômputo de tempo de contribuição realizado em primeiro grau, de se
manter o benefício concedido, de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Observe-se ainda, que quanto ao tema da data do PPP levantada como aspecto limitante pelo
recorrente, observo que o reconhecimento dos interstícios como especiais se dá, em última
análise, com fundamento nas conclusões do experto judicial, profissional qualificado,
equidistante das partes e de confiança do Juízo a quo.
- Não verifico óbice à reafirmação da DER em momento posterior ao do requerimento
administrativo, quando verificada a satisfação dos requisitos para a concessão de benefício em
condições mais vantajosas em momento posterior. Isso porque, o art. 122, da Lei 8.213/91,
garante o direito à aposentadoria nas condições vigentes na data de cumprimento de todos os
requisitos. Acrescente-se, ainda, que o art. 504, § 2º, da Instrução Normativa nº 11/2006 prevê
a possibilidade de opção do segurado pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
-Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
