Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000580-28.2020.4.03.6109
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000580-28.2020.4.03.6109
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE GAZIOLA
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE MATTOS FRACETO - SP401635-A, LUIS
HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000580-28.2020.4.03.6109
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE GAZIOLA
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE MATTOS FRACETO - SP401635-A, LUIS
HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação proposta em face do INSS objetivando o reconhecimento do exercício de labor sob
condições especiais nos períodos de 01/08/2007 a 15/06/2011 e de 04/07/2011 a 28/01/2018,
bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 12/02/2019).
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000580-28.2020.4.03.6109
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE GAZIOLA
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE MATTOS FRACETO - SP401635-A, LUIS
HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O entendimento firmado pela TNU exige que, a partir de 19/11/2003, para aferição do ruído,
sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que
refletem a exposição durante toda a jornada de trabalho, sendo vedada a medição pontual
(Tema 174 da TNU - processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, cujos embargos de
declaração foram julgados em 21/03/2019, com trânsito em 08/05/2019). À vista da decisão
proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 28/08/2013, o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência PET 9.059/RS, o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial quando verificados os seguintes níveis: superior a 80 decibéis na
vigência do Decreto 53.831/64 (até 05/03/1997); superior a 90 decibéis na vigência do Decreto
2.172/97 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 decibéis na vigência do Decreto 4.882
(a partir de 19/11/2003). De acordo com a NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO, a medição do
ruído deve ser efetuada através da técnica da dosimetria, cujo resultado é apurado em nível
equivalente de ruído ou qualquer outra aferição que considere a intensidade do agente em
função do tempo, visando a apuração de um valor médio para a jornada de trabalho, ou seja,
nível obtido na exposição diária que tenha ultrapassado os limites legalmente admitidos como
toleráveis às épocas analisadas, o que ocorreu no caso dos autos. Além disso, o formulário
PPP está devidamente preenchido, com indicação dos responsáveis técnicos. A Autarquia não
comprovou que os responsáveis técnicos pelo preenchimento do formulário previdenciário
tenham lançado mão de metodologia diversa daquela preconizada pelas normas
regulamentadoras. Assim, entendo que restou devidamente comprovado nos autos o exercício
de atividade especial pela parte-autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em razão da
exposição a ruído superior ao limite de tolerância existente para o período de 01/08/2007 a
15/06/2011 e 04/07/2011 a 28/01/2018. Desse modo, caberá ao juízo do JEF proceder à
conversão do tempo especial reconhecido e apurar o tempo necessário ao pedido de
aposentadoria;
Recurso da parte autora provido.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Alexandre
Cassettari e Clécio Brasch, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
