Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001959-17.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO
RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM AFERIÇÃO CORRETA (NR-15) E
INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ATIVIDADE
EXERCIDA NO MESMO SETOR COM EXPOSIÇÃO AOS MESMOS AGENTES AGRESSIVOS
DURANTE TODO PERÍODO VINDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001959-17.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE VALTER CONCEICAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001959-17.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE VALTER CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos
atrasados desde 04/06/2019 (reafirmação da DER).
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001959-17.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE VALTER CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para melhor
visualização da questão em debate:
“...
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo
especial no período de 23/08/1988 a 06/09/1993, trabalhado na empresa Indústrias Matarazzo
de Fibras Sintéticas Ltda., o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 20 do evento nº
02, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 41/43 e o laudo técnico de fls. 71/76, ambos do evento nº 21, os quais
apontam que no exercício das funções de servente (de 23/08/1988 a 31/01/1989), auxiliar de
operador (de 01/02/1989 a 30/09/1989), operador de 2º (de 01/10/1989 a 30/09/1992), e
operador de 1º (de 01/10/1992 a 06/09/1993), todos do setor utilidades (água gelada-turbo),
esteve exposto a ruído de 91 dB (A).
Tendo em vista que se trata de período anterior a 29/4/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, conforme já
explanado na fundamentação, razão pela qual o período enseja reconhecimento como tempo
especial, tendo que vista a submissão a nível de ruído acima do limite máximo de tolerância
permitido para a época.
Por conseguinte, uma vez que a parte autora esteve exposta a nível de pressão sonora acima
dos limites máximos de tolerância permitidos por lei para a época, deve ser reconhecido como
tempo de atividade especial o período de 23/08/1988 a 06/09/1993.
...”
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Quanto ao período de 23.08.1988 a 06.09.1993, reconhecido pela r. sentença, em que a parte
autora exerceu as funções de servente, auxiliar de operador, operador de 2ª e operador de 1ª,
na empresa MATARAZZO DE FIBRAS SINTÉTCAS LTDA., há Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) contendo informações que comprovam exposição ao agente ruído de 91
dB(A), portanto acima dos limites de tolerância legal, com responsável pelos registros
ambientais a partir de 18/06/1991, aferidos corretamente para o período pleiteado (NR-15) (doc.
fls. 41/43 e 71/76 - evento-21).
Saliente-se que o autor exerceu as funções no mesmo setor “Unidades (Água Gelada - Turbo)”
estando exposto aos mesmos agentes agressivos durante todo o período pleiteado.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 49, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO
RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM AFERIÇÃO CORRETA (NR-15)
E INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ATIVIDADE
EXERCIDA NO MESMO SETOR COM EXPOSIÇÃO AOS MESMOS AGENTES AGRESSIVOS
DURANTE TODO PERÍODO VINDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
