Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2206257 / SP
0007789-81.2015.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES
BIOLÓGICOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a agentes biológicos nocivos e
a radiações ionizantes, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Somados os períodos de labor especial reconhecido neste feito àqueles períodos comuns e
especiais incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui a autora
tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício, a partir da data de entrega do
requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ)
- Apelação autoral provida, para reconhecer a especialidade dos períodos laborais e conceder o
benefício, nos termos da fundamentação.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO AUTORAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2 PAR-5 PAR-11***** STJ SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
