Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210297-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES
NOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA
DO TRABALHO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- O laudo técnico pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é
indispensável para fins de comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos. Inteligência
do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
- A sentença lastreada em laudo técnico elaborado por técnico de segurança do trabalho não é
apta a demonstrar a especialidade da atividade.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.Prejudicada, no mérito, a apelação do instituto
previdenciário.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210297-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LAIR VIRALVAS DOMINGUES
Advogados do(a) APELADO: ALINE DA SILVA DUTRA - SP361992-N, QUERIA CRISTINA
DUARTE - SP335169-N, VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210297-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIR VIRALVAS DOMINGUES
Advogados do(a) APELADO: ALINE DA SILVA DUTRA - SP361992-N, QUERIA CRISTINA
DUARTE - SP335169-N, VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
em ação previdenciária proposta por LAIR VIRALVAS DOMINGUES, nascido em 24-03-1953,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 664.420.798-72.
Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido, com reconhecimento de atividades
nocivas à saúde.
Conforme o dispositivo do julgado de ID 108515346:
“DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
deduzido por LAIR VIRALVAS DOMINGUES, RG: 7.789.894-1, CPF: 664.420.798-72, em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de: a) DECLARAR a atividade
especial o trabalho desenvolvido pelo Autor nos períodos de 01/09/1985 a 26/02/1986; de
01/07/1980 a 31/12/1981; de 01/12/1986 a 12/03/1994;de 01/08/1994 a 12/06/1995; de
21/03/1996 a 03/05/1996; de 08/11/1996 a 21/01/1997; de 01/07/1998 a 14/11/1998; de
01/09/2002 a 28/02/2011; de 02/06/2011 a 05/11/2012; e de 02/01/2015 a 15/02/2015; b)
CONDENAR o Réu a conceder ao Autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
com RMI de 100% do salário de benefício (art. 53,inciso II, da Lei 8.213/91), o qual será calculado
pelo INSS, sem a incidência de fator previdenciário porque o Autor atinge 103 pontos (art. 29-C,
da Lei 8.213/91), com DIB fixada na data do requerimento administrativo (10/05/2018 – fls. 202);
c) CONCEDER antecipação de tutela, tão-só, para implantação do benefício com DIP fixada no
dia 01/01/2020; d) DECLARAR inexigível a pretensão do Autor de pagamento de indenização por
danos morais no importe de R$47.700,00; e) CONDENAR o Réu a pagar as prestações vencidas
e não pagas com incidência de atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação,
calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009 data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09,
consoante Tema 810 - STF) e juros de mora de 0,5% a.m. (a partir de 30/06/2009), segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, observado o disposto no artigo 1º - F da Lei n.
9.494/97, com nova redação dada pela Lei n. 11.960/09.
CONDENO o Réu no pagamento de honorários de advogado, arbitrados, com fulcro no art. 85,
§3º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a
sentença).
Extraia-se cópia ao INSS para apuração acerca da ausência de recolhimento à previdência nos
períodos de 03/10/1973 a 13/11/1974 e de 01/09/1985 a 26/02/1986 (fls. 24 e fls. 46), laborado
pelo Autor e eventual cobrança do respectivo empregador.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus
próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-
se que nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro
grau o juízo de admissibilidade (analise de preparo, tempestividade),intimando-se a parte
contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, c/c
artigo 183, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação das
contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal. A presente sentença valerá como ofício para implantação imediata do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição à Agência da Previdência Social de Atendimento de
Demanda Judicial (APSDJ) acompanhado dos documentos necessários, em caso de processo
físico (Comunicado CG nº 882/2012), ou da senha dos autos, em caso de processo digital (art.
1.226, NCGJ). Senha: Senha de acesso da parte passiva principal.Autor: Lair Viralvas
Domingues, RG: 7.789.894-1, CPF: 664.420.798-72.Benefício: Aposentadoria por tempo de
contribuição.RMI: 100% do salário de benefício, o qual será calculado pelo INSS, sem a
incidência de fator previdenciário porque o Autor atinge 103 pontos (art. 29-C, da Lei
8.213/91).DIB: 10/05/2018 (data do requerimento administrativo – fls. 202)DIP: 01/01/2020
Oportunamente, arquivem-se.
P.I".
A autarquia apresentou recurso de apelação – ID 108515352.
Afirmou ter sido nomeado perito o Senhor Weiner Orsati Rodrigues, técnico de segurança do
trabalho. Alegou que a Lei nº 8.213/91 determina que a perícia seja realizada por engenheiro ou
médico do trabalho.
Mencionou que o Tribunal Regional Federal anulou, em momento anterior, sentença proferida
com base na apelação deste perito. Referiu-se aos autos de nº 1007168-61.2017.8.26.0189.
Insurgiu-se contra a perícia indireta.
Negou que seja possível reconhecer tempo especial de parte autônoma, em momento posterior a
abril de 1995.
Asseverou que não há fonte de custeio para aposentadoria especial de tal espécie de segurado.
Citou que o enquadramento das atividades do contribuinte individual como especiais somente é
possível até a edição da Lei nº 9.032/95.
Ao se referir à atividade de motorista, destacou que apenas o motorista de caminhão ou de
ônibus é que pode ser caracterizada como especial.
No que concerne ao agente ruído, destacou o verbete nº 29, da AGU, de 09-06-2008:
"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade
exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta
data até 18/11/2003, e superiora 85 decibéis a partir de então".
Indicou não ser suficiente medição de 19 minutos para declarar habitualidade e permanência em
jornada de oito horas de trabalho.
Apontou a metodologia da NHO 01 DA Fundacentro.
Subsidiariamente, destacou impossibilidade de reconhecimento, como especial, dos lapsos em
que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
Sustentou que o julgado teve parcial procedência, razão pela qual a verba honorária deveria
corresponder à situação.
Requereu declaração de improcedência do pedido.
A autarquia anexou aos autos extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da
parte autora – ID 108515353.
Instada a fazê-lo, a parte apresentou contrarrazões de apelação - ID 108515356.
Vieram os autos a esta Corte.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210297-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIR VIRALVAS DOMINGUES
Advogados do(a) APELADO: ALINE DA SILVA DUTRA - SP361992-N, QUERIA CRISTINA
DUARTE - SP335169-N, VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Atenho-me à matéria preliminar, correspondente à nulidade da perícia técnica.
Para o deslinde do feito, o Juízo “a quo” deferiu a realização da prova pericial (ID 108515322),
que foi confeccionada por Weisner Orsati Rodrigues, técnico em segurança do trabalho (ID
108515334).
Com efeito, a perícia deve ser realizada apenas por médico ou engenheiro de segurança do
trabalho, conforme se depreende do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 (g. n.):
“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido pormédico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalhonos termos da
legislação trabalhista.”.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE
BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO
O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS,
REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do
Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004,
o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece
que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho.
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a
comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico
do Trabalho ouEngenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado
quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia
contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada
qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados
que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via
judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a
caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-
se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições
na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1553118 – Primeira Turma –
Data da publicação: 17/04/2017 – Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Esta Corte, por sua vez, não destoa desse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO ELABORADO PORTÉCNICO
EM SEGURANÇA DO TRABALHO.CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica. Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho
levado a cabo portécnico em segurança do trabalho(ID 66649367 - pág. 01/21), que concluiu pela
insalubridade do labor.
- Para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a qualificação do expert como
médico ou engenheiro do trabalho e a verificação, in locu, da presença habitual e permanente dos
agentes nocivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito
ainda que por similaridade.
- Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual,
julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
- A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao
requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de nulidade para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicados o apelo da Autarquia quanto ao mérito e o
recurso adesivo da parte autora.
(TRF3a. Região – Ap. Civ. n. 5707884-41.2019.4.03.9999 – 8ª. Turma – e-DJF3 Judicial1 data:
29/10/2019 – Relatora Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi)
Desse modo, o laudo técnico constante dos autos, elaborado por técnico de segurança do
trabalho, não é apto a demonstrar a especialidade da atividade.
Emque pese a decisão favorável à pretensão da parte autora, esta baseou-se em prova
inconsistente.
Nessa esteira, a produção de nova prova pericial, elaborada por engenheiro ou médico de
segurança do trabalho, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade
em condições nocivas, impondo-se a anulação da r. sentença.
Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para bem municiar o julgador, que dela se vale para julgar a lide, a prova pericial deve ser
fundamentada e elucidativa, não se prestando para tal desiderato o laudo técnico que,
singelamente, se atém a responder aos quesitos formulados, sem apresentar qualquer
fundamentação para as respostas apresentadas. 2. Assim, proferida a sentença com esteio em
laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada para que seja realizada nova perícia técnica. 3.
Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, julgando-se prejudicada a apelação
do INSS."
(TRF1-Apelação Cível-Des. Fed. Neusa Maria Alves da Silva-Segunda Turma-DJ
data:09/05/2005-data da decisão:27/04/2005-data da publicação:09/05/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA INTERPOSTA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL MAL FEITO. NECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário
empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do
NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a
60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do
dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou
em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior
competente. 2. (...) 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa
sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é procedimento indispensável
para o deslinde da questão. O laudo médico judicial apresentado é excessivamente lacônico, se
resume em responder ao quesito mediante depoimento do próprio autor, sem, contudo,
esclarecer a data de início da incapacidade. Hipótese inclusive onde os quesitos da autarquia
previdenciária não foram encaminhados para resposta pelo perito. 4. Remessa oficial, essa tida
por interposta, a que se dá provimento, determinando o retorno dos autos à origem, para anular a
sentença e determinar a realização de nova perícia médica para analisar a incapacidade da
autora e, especialmente, fixar, mediante exames médicos atualizados, a data de início da
incapacidade. Prejudicada a apelação. Benefício mantido até a prolação de nova sentença."
(TRF1-Apelação Cível 00404870720144019199-Juiz Federal Saulo José Casali Bahia-1ª. Câmara
Regional Previdenciária da Bahia-e-DJF1 data:19/12/2016-data da decisão:28/10/2016-data da
publicação:19/12/2016).
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar, para anular a r. sentençae determino o retorno dos
autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação
acima.Prejudicada, no mérito, a apelação do instituto previdenciário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES
NOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA
DO TRABALHO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- O laudo técnico pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é
indispensável para fins de comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos. Inteligência
do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
- A sentença lastreada em laudo técnico elaborado por técnico de segurança do trabalho não é
apta a demonstrar a especialidade da atividade.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.Prejudicada, no mérito, a apelação do instituto
previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar, para anular a r. sentença, restando
prejudicada, no mérito, a apelação do instituto previdenciário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
