Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010973-40.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES
NOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA
DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O laudo técnico pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é
indispensável para fins de comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos. Inteligência
do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
- A sentença lastreada em laudo técnico elaborado por técnico de segurança do trabalho não é
apta a demonstrar a especialidade da atividade.
- Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010973-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: LAERCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010973-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: LAERCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laercio Pereira da Silva em face da r. decisão
que, em sede de demanda previdenciária, acolheu a impugnação da autarquia previdenciária
para declarar a nulidade de laudo pericial.
Alega o agravante que a atual norma processual autoriza a realização de avaliações periciais
por profissional técnico na área periciada, não necessitando graduação em nível superior.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010973-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: LAERCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se, na origem, de ação visando a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na qual o agravante visa o reconhecimento da atividade campesina exercida
enquanto segurado especial (art. 11, VII da Lei n.º 8.213/1991) no lapso de 30/06/1979 até
31/01/1986 e de 11/05/1989 até 24/07/1991, bem como do caráter especial das atribuições de
auxiliar de produção, serviços gerais, auxiliar de marceneiro, montador/acabamento e vigilante.
Foi realizada perícia por profissional qualificado como técnico de segurança do trabalho (laudo
pericial às fls. 305/330 dos autos originários).
Face à impugnação da autarquia previdenciária acerca da qualificação técnica do perito, foi
proferida a r. decisão recorrida anulando o trabalho pericial já realizado e nomeando outro
expert.
Pois bem.
Com efeito, a perícia deve ser realizada apenas por médico ou engenheiro de segurança do
trabalho, conforme se depreende do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991:
“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista.”.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE
BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO
QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS,
REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do
Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de
2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece
que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho.
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que
a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp.
1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado
quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia
contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada
qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados
que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via
judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a
caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico,
torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar
condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1553118 – Primeira Turma –
Data da publicação: 17/04/2017 – Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Esta Corte, por sua vez, não destoa desse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR TÉCNICO
EM SEGURANÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos
e pugnou pela produção de perícia técnica. Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho
levado a cabo por técnico em segurança do trabalho (ID 66649367 - pág. 01/21), que concluiu
pela insalubridade do labor.
- Para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a qualificação do expert como
médico ou engenheiro do trabalho e a verificação, in locu, da presença habitual e permanente
dos agentes nocivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade.
- Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução
processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
- A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao
requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de nulidade para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicados o apelo da Autarquia quanto ao mérito e o
recurso adesivo da parte autora.
(TRF3a. Região – Ap. Civ. n. 5707884-41.2019.4.03.9999 – 8ª. Turma – e-DJF3 Judicial1 data:
29/10/2019 – Relatora Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi)
Desse modo, o laudo técnico constante dos autos, elaborado por técnico de segurança do
trabalho, não é apto a demonstrar a especialidade da atividade.
Nessa esteira, a produção de nova prova pericial, elaborada por engenheiro ou médico de
segurança do trabalho, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade
em condições nocivas.
Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para bem municiar o julgador, que dela se vale para julgar a lide, a prova pericial deve ser
fundamentada e elucidativa, não se prestando para tal desiderato o laudo técnico que,
singelamente, se atém a responder aos quesitos formulados, sem apresentar qualquer
fundamentação para as respostas apresentadas. 2. Assim, proferida a sentença com esteio em
laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada para que seja realizada nova perícia técnica. 3.
Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, julgando-se prejudicada a
apelação do INSS."
(TRF1-Apelação Cível-Des. Fed. Neusa Maria Alves da Silva-Segunda Turma-DJ
data:09/05/2005-data da decisão:27/04/2005-data da publicação:09/05/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA INTERPOSTA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL MAL FEITO. NECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário
empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do
NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores
a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do
dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se
fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do
tribunal superior competente. 2. (...) 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja
pretensão versa sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é
procedimento indispensável para o deslinde da questão. O laudo médico judicial apresentado é
excessivamente lacônico, se resume em responder ao quesito mediante depoimento do próprio
autor, sem, contudo, esclarecer a data de início da incapacidade. Hipótese inclusive onde os
quesitos da autarquia previdenciária não foram encaminhados para resposta pelo perito. 4.
Remessa oficial, essa tida por interposta, a que se dá provimento, determinando o retorno dos
autos à origem, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica para
analisar a incapacidade da autora e, especialmente, fixar, mediante exames médicos
atualizados, a data de início da incapacidade. Prejudicada a apelação. Benefício mantido até a
prolação de nova sentença."
(TRF1-Apelação Cível 00404870720144019199-Juiz Federal Saulo José Casali Bahia-1ª.
Câmara Regional Previdenciária da Bahia-e-DJF1 data:19/12/2016-data da decisão:28/10/2016-
data da publicação:19/12/2016).
Diante disso, a r. decisão recorrida, nos moldes em que proferida, não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES
NOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE MÉDICO OU ENGENHEIRO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O laudo técnico pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é
indispensável para fins de comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos.
Inteligência do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
- A sentença lastreada em laudo técnico elaborado por técnico de segurança do trabalho não é
apta a demonstrar a especialidade da atividade.
- Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
