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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. LAUDO TÉCNICO. INSALUBRIDADE COMPROVADA. TR...

Data da publicação: 11/03/2021, 11:01:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. LAUDO TÉCNICO. INSALUBRIDADE COMPROVADA. 1. Para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada. In casu, o período que veio aos autos desprovido dos documentos exigidos legalmente e cuja perícia foi pleiteada como meio de prova com o condão de suprir os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, é o de labor prestado na condição de bancário. Tal atividade, entretanto, não é admitida como especial pela legislação previdenciária, eis que o estresse, movimentos repetitivos e riscos ergonômicos não são admitidos como agentes nocivos.Assim, considerado a legislação regente e todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual fica rechaçada a preliminar e desprovido o agravo retido. 2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. 3. Diante da ausência comprovação por formulários PPP e laudos técnicos/periciais, é possível acolher o pedido de insalubridade do autor no período em questão, em razão das atividades de agente de saneamento. 4. Pedidos subsidiários rejeitados. 6. Apelação autárquica não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5117537-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117537-19.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IDEVAL ROGERIO CARDOSO

Advogados do(a) APELADO: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117537-19.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: IDEVAL ROGERIO CARDOSO

Advogados do(a) APELADO: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N

 R E L A T Ó R I O

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

1) reconhecer, como tempo de atividade especial, os períodos indicados na inicial (01/01/1991 a 06/01/2016), em que o autor trabalhou exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos à sua saúde;

2) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o benefício previdenciário consistente na aposentadoria especial, em 100% do salário de benefício (art. 57,§1º, da Lei nº 8213/1991 e art. 67, do Decreto 3.048/1999), não podendo ser inferior a um salário mínimo nacional, a partir do requerimento administrativo (fls. 09: 06/01/2016)

(...)

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, fixados contra a Autarquia Previdenciária, incidem sobre o valor das prestações vencidas, entendidas estas como sendo as devidas até a data da sentença (STJ, AgRg. no REsp. 701530, 5ª T., j. 03/02/2005,rel. Min. Gilson Dipp).

A autarquia está isenta do pagamento de custas, em razão do disposto na Lei Estadual n° 11.608/03. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.

Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os auto

AGENTES NOCIVOS IDENTIFICADOS

Conforme procedimentos descritos no item 04 (Metodologia Aplicada para o(s)Levantamento(s) Técnico(s)) para avaliar a presença de agentes nocivos, com potencial pode causar danos ou não à saúde humana, este Perito constatou conforme relatos do autor(a)e confirmação dos representantes da empresa(s) periciada(s)a presença do(s) seguinte(s)agente(s):

AGENTE  -  FONTES  -   METODOLOGIA APLICADA  -  LEGISLAÇÃO

Químico –Organofosforados -  Atividade de dedetização NR-15 -  Anexos XIIIDecretos 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99

Biológico –Carbúmculo, Brucela, Mormo e Tétano Combate epidemiológico e controle sanitário  -  Inspeção no local de trabalho  -  Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99.

 

(...)

11 -DO LEVANTAMENTO TÉCNICO

11.1 -Agentes Nocivos Presentes No Ambiente De Trabalho

Quanto ao(s) agente(s) agressivo(s) identificado(s), verificou-se que são inerentes às atividades de AGENTE DE SANEAMENTO, conforme entrevista realizada com o(a) autor(a) e os representantes da(s) empresa(s) inspecionadas, e detecções no ambiente laboral, conforme abaixo:

RISCO  Químico   - AGENTESOrganofosforados   -  FONTE Atividade de dedetização

RISCO  Biológico   -  AGENTES   Vírus, fungos e bactérias -  FONTE Combate epidemiológico e controle sanitário

FUNÇÃO AGENTE DE SANEAMENTO

PERÍODO LABORAL 01/01/1991 à 17/07/2001

18/07/2001 à 06/01/2016

 

15-CONCLUSÃO

Portanto, com base nos elementos, fatos expostos e analisados, nas condições e avaliações dos locais de trabalho, nas declarações das partes, nos documentos apresentados e analisados para as atividades de AGENTE DE SANEAMENTO, conforme os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 4.882/03, Leis 6.514/77, 6.514/78, Portaria 3.214/78 do MTE, concluímos conforme consta o quadro de exposição a agentes nocivos por período, função e empresa (acima):"
(ID 24055736)

É, portanto, devido o reconhecimento do trabalho especial. Isto porque, segundo o perito de confiança deste juízo, todas as atividades desenvolvidas, nos períodos indicados, são especiais, porque há exposição a agentes nocivos (riscos químico e biológico) (fls. 84).

Destaco que a autarquia ré não apresentou elementos aptos a afastar a validade do laudo.

Assim, ao final, a perícia concluiu que as atividades executadas pelo segurado são consideradas especiais em todos os períodos avaliados. Somado ao resultado do laudo pericial, há,ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fls. 16/19), o qual indica que, nos períodos de 01/01/1991 a 06/01/2016, o autor exerceu trabalho com exposição a fator de risco(químicos e biológicos).

Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que é emitido com base em laudo técnico, constitui documento idôneo para comprovar a efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 e no art. 68,§ 2º, do Decreto 3.048/1999.

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.

2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.

3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.

4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.

5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.

6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.

7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que

permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)"(g.n.)

 

Logo, no caso dos autos, tratando-se de relação jurídica não-tributária, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do requerimento administrativo (06/01/2016). Quanto aos juros de mora, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Irretocável, portanto, a r sentença de primeiro grau, que deve ser mantida, também, sob este aspecto

 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTÁRQUICO, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. LAUDO TÉCNICO. INSALUBRIDADE COMPROVADA.

1. Para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada. In casu, o período que veio aos autos desprovido dos documentos exigidos legalmente e cuja perícia foi pleiteada como meio de prova com o condão de suprir os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, é o de labor prestado na condição de bancário. Tal atividade, entretanto, não é admitida como especial pela legislação previdenciária, eis que o estresse, movimentos repetitivos e riscos ergonômicos não são admitidos como agentes nocivos.Assim, considerado a legislação regente e todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual fica rechaçada a preliminar e desprovido o agravo retido.

2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

3. Diante da ausência comprovação por formulários PPP e laudos técnicos/periciais, é possível acolher o pedido de insalubridade do autor no período em questão, em razão das atividades de agente de saneamento.

4. Pedidos subsidiários rejeitados.

6. Apelação autárquica não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autarquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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