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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NEC...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:19:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante. 2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo. 3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado. 4. Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS. 5. Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social. Cabe à Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a análise da pretensão ora veiculada pelo segurado. 6. Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-0, destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art. 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar 7. Agravos internos do INSS e da parte autora desprovidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012003-25.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5012003-25.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB OOFÍCIODE
VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO
DAPROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA.POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO
DESPROVIDO.MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob oofíciode vigilante.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte
de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física,
química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das
condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do
segurado.
4. Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em
que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS.
5. Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em
Regime Próprio de Previdência Social. Cabeà Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão
responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a
análise da pretensão ora veiculada pelo segurado.
6. Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento daADIn nº 1.664-
0,destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art.202 da Constituição
Federalé restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito
de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um
regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada
pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do
INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar
7. Agravos internos do INSS e da parte autora desprovidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012003-25.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GILBERTO RIBEIRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA
MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO RIBEIRO SILVA

Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012003-25.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GILBERTO RIBEIRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA
MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO RIBEIRO SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática
terminativa que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da
parte autora, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte
autora.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor sob oofíciode vigia/vigilante,haja vista a ausência de provas técnicas
certificando sua exposição contínua a agentes nocivos.
A parte autora também interpôs agravo interno requerendo que, a despeito do exercício das
funções de policial militar ter se desenvolvidosob a égide de regime estatutário, há de ser
aplicada a regra do RGPS que admite o enquadramento de labor especial em face do exercício
de atividade laborativacom utilização de arma de fogo.
Sem contraminutas.
É o Relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012003-25.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GILBERTO RIBEIRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA
MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO RIBEIRO SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Do recurso do INSS
Assere a autarquia federal a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida
pelo segurado sob os ofícios de vigia/vigilante, em períodos posteriores ao advento da Lei n.º
9.032/95, tendo em vista a ausência de provas técnicas nesse sentido.

Sem razão, contudo.
Quanto ao intervalo de 25/05/1998 a 18/11/2013, verifica-se que o formulário PPP juntado (Id.
7760000 pag. 15/16 e 70) indica que o requerente exerceu o cargo de agente de
segurança/agente de segurança metroviária e tinha como atribuições: “Policiar, de forma
presencial, os locais abrangidos pelo sistema metroviário, aplicando a legislação, normas e
procedimentos nas situações que estejam em desconformidade com a utilização correta do
sistema/serviços. Atender ocorrências de natureza social e de segurança. Atender acidente
grave. Preservar o patrimônio e a utilização correta das instalações/equipamentos.”
O laudo técnico pericial elaborado por perito de confiança do Juízo (Id. 7760013 pag. 50/68), cuja
pericia foi realizada em 05/09/2016, por sua vez, atesta que o requerente esteve exposto ao
agente nocivo ruído em intensidade acima de 85 dB de forma habitual e permanente de
19/11/2003 até a data do requerimento administrativo, ensejando o enquadramento no código
2.0.1 do anexo IV do Decreto 4.882/03.
Também é possível se considerar como especial o período de 25/05/1998 a 18/11/2003 tendo em
vista as atividades desenvolvidas pelo requerente, conforme consta no formulário PPP acima
relatado, visto que correlatas às atividades de guarda/vigia.
Referidas atividades são especiais pela sujeição contínua do segurado ao risco de morte inerente
ao exercício de suas funções, já descritas, pelo que o interstício deve ser reconhecido como
especial.
Faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente
pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão
grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara
potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente
consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis
profissiográficos previdenciários.
Tem-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao Tema
n. 1.031, in verbis:
"É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."
Nesse sentido, confira-se o julgado proferido em sede de Recurso Repetitivo:

"I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O
EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO
TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO

(ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão
do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de
outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de
que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada
especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento
de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento
na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do
reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por
outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os
julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática
de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição
previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso
concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da
Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que
as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto

2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997,
desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente,
não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade
física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio
de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente,
exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal
do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)


Diante disso, entendo que o recurso interposto pelo ente autárquico não merece provimento.
Do recurso da parte autora
A parte autoraafirma que a decisão agravadamostrou-se equivocada ao desconsiderar o período
laborado pelo autor como policial militar do cômputo de atividade especial sujeita a conversão
para tempo de serviço comum, haja vista a suficiência de provas evidenciando sua exposição
contínua à risco de morte e de lesão grave à sua integridade física.
Assere o demandante que à época do requerimento administrativo estava vinculado ao RGPS,
por essa razão a inexistência de previsão legal que permita a satisfação do pretendido
enquadramento de labor especial no interstício em que esteve vinculado à regime estatutário,
sujeitoa conversão para tempo de serviço comum, não deveria ser óbice para a procedência do
seu pedido.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a despeito da argumentação expendida pela parte autora, faz-se necessário reiterar
a inviabilidade do pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de
26/09/1985 a 14/05/1998, pois, conforme se depreende da Certidão de Tempo de Contribuição
emitida pela Diretoria de Pessoal – Departamento de Pessoal Militar da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, o autorpermaneceu, no referido interregno, vinculado a Regime Próprio de
Previdência Social, razão pela qual resta evidenciada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao
referido pleito, o qual deverá ser formulado perante o órgão expedidor da mencionada certidão.
Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM
COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na
condição de policial militar, e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo de
serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo no
que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a
25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário,
no governo do Estado da Bahia.
II - (...)
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
(AC 200361140073981, 10ª Turma, Relator JUIZ SERGIO NASCIMENTO, j. 21/08/2007, p. DJU
05/09/2007, pág. 504, g.n.)

Confira-se, ainda, outras decisões proferidas por este E. Tribunal sob o entendimento de que o
INSS é parte ilegítima para aferir a especialidade de períodos de labor exercidos sob a égide de
Regime Próprio de Previdência Social: (TRF3. AC n.º 2011.03.99.011973-3. Rel. Des. Fed. Paulo
Domingues. Julgado em 14.09.2015) e (TRF3. AC n.º 2011.61.11.002870-2. Rel. Des. Fed.
Gilberto Jordan. Julgado em 11.03.2016).
Nesse contexto, entendo que o interregno suprarreferido não pode ser aproveitado como
atividade especial.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantesdos recursos capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS DO INSS EDA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB OOFÍCIODE
VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO
DAPROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA.POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO
DESPROVIDO.MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob oofíciode vigilante.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte
de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física,
química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das
condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do
segurado.
4. Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em
que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a
conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS.
5. Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em

Regime Próprio de Previdência Social. Cabeà Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão
responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a
análise da pretensão ora veiculada pelo segurado.
6. Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento daADIn nº 1.664-
0,destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art.202 da Constituição
Federalé restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito
de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um
regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada
pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do
INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar
7. Agravos internos do INSS e da parte autora desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA
PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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