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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NEC...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:41:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante. - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo. - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado. - Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS. - Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social. Cabe à Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a análise da pretensão ora veiculada pelo segurado. - Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-0, destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art. 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar. - Agravos internos do INSS e da parte autora improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000638-93.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/08/2021, DJEN DATA: 26/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000638-93.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE
VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob oofíciode vigilante.
- A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte
de arma de fogo.
- Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física,
química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das
condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do
segurado.
- Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em que
o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS.
- Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em
Regime Próprio de Previdência Social. Cabeà Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão
responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a
análise da pretensão ora veiculada pelo segurado.
- Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento daADIn nº 1.664-0,
destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art.202 da Constituição Federal é
restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra
forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime
previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo
texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS,
para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar.
- Agravos internos do INSS e da parte autora improvidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000638-93.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: WLADIMIR CORREA CACADOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELANTE: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WLADIMIR CORREA
CACADOR

Advogado do(a) APELADO: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000638-93.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: WLADIMIR CORREA CACADOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WLADIMIR CORREA

CACADOR
Advogado do(a) APELADO: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora, em relação à decisão
monocrática terminativa proferida em 19/03/2021, em ação de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Em seu recurso, a autarquia alega a necessidade de sobrestamento do feito haja vista a
discussão do Tema 1031 selecionado pelo C. STJ como representativo de controvérsia. No
mérito aduz a impossibilidade do reconhecimento da atividade de vigia/vigilante como especial
após 1995 tendo em vista a ausência de provas técnicas certificando sua exposição contínua a
agentes nocivos. Ainda sustenta a ausência de fonte de custeio, pelo que requer a
reconsideração do decisum.
A parte autora, por sua vez, alega que a despeito do exercício das funções de policial militar ter
se desenvolvido sob a égide de regime estatutário, há de ser aplicada a regra do RGPS que
admite o enquadramento de labor especial em face do exercício de atividade laborativa com
utilização de arma de fogo, no período de 02/10/1985 a 01/06/1991.
Sem contraminuta.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000638-93.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: WLADIMIR CORREA CACADOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WLADIMIR CORREA
CACADOR
Advogado do(a) APELADO: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Da preliminar

A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do TEMA
1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo
necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.
A propósito, o julgado do STJ, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING.
MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso
Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como
precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento
firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial
repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de
Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução
8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o
Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica
matéria. Precedentes do STJ.
II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no
REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à
incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o
sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira
Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU

de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do
julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua
compreensão, não interessando "para fins de embargos de declaração, contradição entre a
decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre
a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos
realizados noutros processos, entre a decisão e a lei’ (Embargos de Declaração, Coleção
Theotônio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p.
108)’. Portanto, são incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.
III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte embargante.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não
merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o
inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Consoante a
jurisprudência, ‘os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da
embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o
mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal’ (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). VI. Embargos de
Declaração rejeitados.”
(STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725 RS 2009/0089585-9, 2ª T., v.u., Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES DJe 04/03/2015).g.n.

Do mérito

De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,
incisos IV e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante (mutatis
mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso não é de retratação.
Com efeito, a decisão ora agravada reconheceu os períodos de 28/04/1995 a 12/06/1995,
22/05/1996 a 20/09/1998, 22/09/1998 a 01/03/2005, 03/04/2006 a 09/10/2007 e 22/03/2010 a
29/10/2015, em que o autor atuou como agente de segurança/vigilante.
No caso de segurados comprovadamente atuantes como vigias patrimoniais, há de se
reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após 10.12.1997 (início de
vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade
em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Neste sentido a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça com relação ao Tema n. 1.031,
in verbis:

"É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,

momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."

Nesse sentido, confira-se o julgado proferido em sede de Recurso Repetitivo:

"I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE
RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição

da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do

Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)

A parte autora afirma que a decisão agravada mostrou-se equivocada ao desconsiderar o
período laborado como policial militar do cômputo de atividade especial sujeita a conversão
para tempo de serviço comum, haja vista a suficiência de provas evidenciando sua exposição
contínua à risco de morte e de lesão grave à sua integridade física.
Alega o demandante que à época do requerimento administrativo estava vinculado ao RGPS,
por essa razão a inexistência de previsão legal que permita a satisfação do pretendido
enquadramento de labor especial no interstício em que esteve vinculado à regime estatutário,
sujeito a conversão para tempo de serviço comum, não deveria ser óbice para a procedência do
seu pedido.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a despeito da argumentação expendida pela parte autora, faz-se necessário
reiterar a inviabilidade do pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no
período de 02/10/1985 a 01/06/1991, pois, conforme se depreende da Certidão de Tempo de
Contribuição emitida pela Diretoria de Pessoal – Departamento de Pessoal Militar da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, o autor permaneceu, no referido interregno, vinculado a Regime
Próprio de Previdência Social, razão pela qual resta evidenciada a ilegitimidade passiva do
INSS quanto ao referido pleito, o qual deverá ser formulado perante o órgão expedidor da
mencionada certidão.
Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM
COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na
condição de policial militar, e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo
de serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo no que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973
a 25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social,
estatutário, no governo do Estado da Bahia.

II - (...)
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
(AC 200361140073981, 10ª Turma, Relator JUIZ SERGIO NASCIMENTO, j. 21/08/2007, p.
DJU 05/09/2007, pág. 504, g.n.)

Confira-se, ainda, outras decisões proferidas por este E. Tribunal sob o entendimento de que o
INSS é parte ilegítima para aferir a especialidade de períodos de labor exercidos sob a égide de
Regime Próprio de Previdência Social: (TRF3. AC n.º 2011.03.99.011973-3. Rel. Des. Fed.
Paulo Domingues. Julgado em 14.09.2015) e (TRF3. AC n.º 2011.61.11.002870-2. Rel. Des.
Fed. Gilberto Jordan. Julgado em 11.03.2016).
Nesse contexto, o interregno referido não pode ser aproveitado como atividade especial.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,

rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).

Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I,
da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual
pagamento a menor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. - A decisão do Supremo Tribunal
Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em
agravo - ARE nº 664.335 não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada
a suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. - Quanto à existência de EPI
eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção
individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma
vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o
segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Não sendo motivo
suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais
pretendida. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. - O Código de Processo Civil não faz
exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente
na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam
fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento
pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do
provimento jurisdicional. - Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios
constantes nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o
julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova
discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. -
Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua
filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições
respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I,
da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem
efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para

receber seus créditos. - Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a
finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo 535 do diploma
processual. - Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de Embargos de Declaração. - Embargos rejeitados. (AC
00095871220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL RUÍDO. LIMITES LEGAIS. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - Deve ser tida por
prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o
advento do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele
patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à
segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade
da exposição a ruídos acima de 85 decibéis. II - O § 1º do art. 201 da Constituição da
República, veda a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral da previdência social, mas ressalva expressamente os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
III - Em se tratando de critério diferenciado visando a proteção da saúde do segurado, não há
que se cogitar em aplicação de poder discricionário da Administração Pública para fixação do
nível de ruídos a partir do qual há prejuízo à saúde, ou seja, essa fixação deve ser estabelecida
com base em critérios exclusivamente técnicos, possuindo, assim, natureza declaratória, e,
consequentemente, efeitos ex tunc. IV - Como o nível de ruídos determinado pelo Decreto nº
4.882/2003 foi estabelecido com base em técnicas mais modernas e estudos mais consistentes
do que os realizados por ocasião da edição do Decreto nº 2.172/97, impõe-se reconhecer que
esse último limite de 85 decibéis fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, prevalece mesmo durante a
vigência do Decreto nº 2.172/97, tendo em vista a natureza meramente declaratória do
dispositivo regulamentar que estabelece o critério de proteção à saúde do segurado, na forma
prevista no § 1º, do art. 201, da Constituição da República. V - Mantidos os termos da decisão
agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo impetrante no
período de 10.04.1984 a 31.07.1985, 06.03.1997 a 04.05.2009 e 24.08.2009 a 27.12.2010, por
exposição a ruídos de intensidade superior a 85 decibéis, conforme art. 2º do Decreto
4.882/2003. VI - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. VII - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio , saliente-se que,
em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como
o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo
empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se
dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos VIII - Agravo do INSS
improvido (art. 557, § 1º do CPC).(APELREEX 00031151720124036102, DESEMBARGADOR

FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/06/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)

Não procedem, portanto, os argumentos expendidos nos respectivos agravos.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de

Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto os recorrentes de que no caso de persistência, caberá aplicação de
multa.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos.
É COMO VOTO.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O
OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO
IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob oofíciode vigilante.
- A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do
porte de arma de fogo.
- Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física,
química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das
condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do
segurado.
- Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em
que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a
conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS.

- Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida
em Regime Próprio de Previdência Social. Cabeà Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão
responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a
análise da pretensão ora veiculada pelo segurado.
- Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento daADIn nº 1.664-
0, destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art.202 da Constituição
Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada.
Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um
regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada
pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do
INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar.
- Agravos internos do INSS e da parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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