Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023187-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. CONVERSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca
do tempo de contribuição desenvolvido perante a Administração Pública para efeito de
aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma
prevista em lei.
3. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023187-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JANE APARECIDA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANE APARECIDA DE
ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA
DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELAÇÃO (198) Nº 5023187-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JANE APARECIDA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA
DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANE APARECIDA DE
ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial
provimento apelação da autora para fixar a forma de aplicação da correção monetária e dos juros
de mora e negou provimento à apelação do INSS.
O INSS, ora agravante, assevera a impossibilidade de conversão de tempo como professorae o
não reconhecimento da contagem recíproca para fins de aposentadoria.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a demandada apresentou
contrarrazões.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5023187-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JANE APARECIDA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA
DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANE APARECIDA DE
ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
O demandado ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 02/02/2002 a 31/12/2003, 30/02/2003 a
02/02/2004, 10/02/2004 a 09/02/2005, 04/03/2005 a 03/12/2005 e de 09/02/2006 a 29/04/2017,
laborado como professora, e de 08/05/1986 a 30/12/2002, exercido no magistério em Regime
Próprio de Previdência Social, para o Governo do Estado de São Paulo em Campina de Monte
Alegre e de 25/05/2001 a 21/12/2001 na Prefeitura de Votorantim.
Da contagem recíproca
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do
tempo de contribuição desenvolvido perante a Administração Pública para efeito de
aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma
prevista em lei.
Nesse sentido, confira-se o teor do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no regime Geral de Previdência Social ou no serviço
público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de
1988, que dispunha, em sua redação original: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos
da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-
de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (...)
1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte
e cinco, à mulher. A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de
Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo
serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o
requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30
anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator
previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia. Para os filiados ao regime
até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de
transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional. Criou-se para tanto, o requisito de
idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo
percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos necessários nos termos da
nova legislação. Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que
a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que
completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço,
se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito
adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Do magistério
A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981 excluiu a categoria profissional dos professores do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica,
sendo que tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional n.º 20/98 que deu nova
redação ao art. 201, §§ 7º e 8º da Constituição da República, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, de homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os
sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Assim, a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição do professor que exerce o ofício do magistério na
educação infantil, ensino fundamental e médio, exige apenas o cumprimento do lapso temporal,
sem prova de exposição a eventuais agentes nocivos, pois é regido por norma específica que
prevalece sobre os decretos previdenciários. De outro turno, quanto à forma de cálculo do
benefício, é de se destacar que antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, que trouxe
significativas alterações nos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
e da Lei n.º 9.876/99, que introduziu alterações na forma de cálculo do valor do benefício, a
aposentadoria do professor vinha disciplinada no art. 56 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo. (g.n.)
Assim, exceto pela forma de cálculo do valor do benefício, o art. 201, §§7º e 8º da Constituição da
República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, acima reproduzida,
manteve os termos do art. 56 da Lei n.º 8.213/91 quanto ao tipo de benefício que faria jus o
profissional do magistério, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de
magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com
redução de 5 anos.
Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos
termos do art. 29, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, todavia, de
forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço,
conforme o § 9º, inciso III, do referido artigo, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I, do artigo 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: III - 10 (dez) anos, quando se tratar de professor a que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (g.n).
Nessa linha, somando-se os períodos de labor da demandante, como professora a demandada
atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. CONVERSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca
do tempo de contribuição desenvolvido perante a Administração Pública para efeito de
aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma
prevista em lei.
3. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
