Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002972-71.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. DESPROVIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA. DOCUMENTOS
TÉCNICOS COMPROVANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico para impugnar o reconhecimento de atividade
especial exercida mediante a exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos
inflamáveis, inerentes a sua atuação profissional na produção de munições, explosivos e fogos de
artifício.
2. Descabimento. Prova técnica fornecida pelo empregador certifica a habitualidade e
permanência da exposição do segurado a agentes agressivos durante sua jornada laboral.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a DER. Tutela de urgência deferida pelo d.
Juízo a quo tornada definitiva.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002972-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME NUNES DE AQUINO
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002972-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME NUNES DE AQUINO
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, para excluir
parte dos períodos de atividade especial declarados pelo d. Juízo de Primeiro Grau, contudo,
julgou procedente o pedido subsidiário relativo à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em favor do segurado, em face do implemento dos requisitos legais
necessários.
Aduz o INSS, ora agravante, o desacerto do enquadramento de atividade especial em períodos
que o autor exerceu a função de “pirotécnico”, haja vista a ausência de provas técnicas aptas a
demonstrar sua exposição habitual e permanente a agentes agressivos.
Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se
inerte.
É o Relatório.
elitozad
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002972-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME NUNES DE AQUINO
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a manutenção do enquadramento de atividade especial nos períodos de
02.05.2001 a 30.12.2001, 01.08.2002 a 31.12.2002, 01.07.2006 a 24.01.2008, 01.08.2008 a
18.01.2010 e de 02.08.2010 a 30.08.2018, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado, o
INSS interpôs o presente agravo interno, argumentando a suposta ausência de provas técnicas
aptas a certificar sua exposição habitual e permanente a agentes agressivos.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme devidamente esclarecido na decisão agravada, nos interstícios acima
explicitados, laborados pelo autor junto ao empregador Claudemir dos Anjos ME (Interfogos –
Comércio, Importação e Exportação Ltda. – ME), sob o ofício de “pirotécnico”, com tarefas
descritas da seguinte forma: fabricação de munições, explosivos, fogos de artifício e acessórios
iniciadores de explosivos, tais como, pólvora à base química, pólvora negra, pólvora branca e
chumbo, operando máquinas de processamento químico, usinagem, montagem e embalagem
dos produtos, conforme explicitado no PPRA fornecido pela empresa, restou evidenciada sua
exposição habitual e permanente a substâncias explosivas e inflamáveis, o que enseja o
enquadramento de labor especial, com fundamento no código 2.5.6 do Decreto n.º 53.831/64.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. VERIFICAÇÃO DA
EFICÁCIA PARA AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. SEGURADO SUJEITO À EXPOSIÇÃO DO AGENTE NOCIVO
RUÍDO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da
Súmula 282/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a
solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis,
são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.
4. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI para determinar a
eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, implicar
necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado
da Súmula 7/STJ.
5. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte, não provido.
(STJ. REsp n.º 1487696/RS. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. j. 03.11.2015. DJe
02.02.2016. g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO
RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRE NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP.
1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art.
57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado
que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua
integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional,
nem intermitente.
(STJ. REsp n.º 1500503/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. j.
22.03.2018. DJe 11.04.2018. g.n.)
Pertinente, ainda, esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a
atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de
previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o
documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o
avanço tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do
trabalhador. Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo
administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-
empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-
DJF3 Judicial 1:25/05/2011).
Por consequência, mantenho inalterada a decisão agravada quanto ao enquadramento dos
períodos em regência como atividade especial exercida pelo demandante, sujeitos a conversão
para tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo
originário, qual seja, 30.08.2018.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA.
DOCUMENTOS TÉCNICOS COMPROVANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A
AGENTES INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico para impugnar o reconhecimento de atividade
especial exercida mediante a exposição habitual e permanente do segurado a agentes
agressivos inflamáveis, inerentes a sua atuação profissional na produção de munições,
explosivos e fogos de artifício.
2. Descabimento. Prova técnica fornecida pelo empregador certifica a habitualidade e
permanência da exposição do segurado a agentes agressivos durante sua jornada laboral.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a DER. Tutela de urgência deferida pelo d.
Juízo a quo tornada definitiva.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
