Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001782-30.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. DESPROVIMENTO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA
TÉCNICA CERTIFICANDO A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
NOCIVAS E FUMOS DE SOLDA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES
DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS suscitando a ausência de provas técnicas aptas a
comprovar o exercício de atividade especial pelo demandante. Descabimento. Comprovada a
sujeição contínua do autor a substâncias químicas e fumos de solda.
2. Improcedência. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de afastar por
completo a nocividade das condições laborais.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001782-30.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MAIGUI NELSON ALBERT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAIGUI NELSON ALBERT
Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001782-30.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MAIGUI NELSON ALBERT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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MARTINS SALGADO - SP269346-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora para acrescer o período de
03.11.1998 a 18.11.2003, como atividade especial exercida pelo autor, bem como declarar a
possibilidade de reafirmação da DER para o dia 30.11.2017, data em que o segurado
implementou os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos definidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
A autarquia federal, ora agravante, insiste na ausência de provas técnicas acerca do efetivo
exercício de atividade especial pelo autor, tendo em vista a utilização de equipamentos de
proteção individual, com o que não faria jus a concessão da benesse previdenciária.
Com contraminuta da parte autora.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001782-30.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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MARTINS SALGADO - SP269346-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A presente demanda foi ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de períodos de
atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, com a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ambas as partes interpuseram recursos
de apelação.
Distribuído a este Relator, foi proferida decisão monocrática para dar parcial provimento ao apelo
da parte autora, a fim de acrescer o período de 03.11.1998 a 18.11.2003, ao cômputo de
atividade especial exercida pelo autor, sujeito a conversão para tempo de serviço comum, bem
como foi reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER para o dia 30.11.2017, ocasião em
que o demandante havia implementado os requisitos legais necessários para obtenção da
benesse, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos definidos pelo art. 29-C da Lei n.º
8.213/91. Neste mesmo decisum foi dado parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS,
todavia, apenas para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
Inconformado com o posicionamento adotado por este Relator em relação ao enquadramento de
atividade especial exercida pelo demandante, o ente autárquico interpôs o presente agravo,
suscitando a inadequação da medida, em face da utilização de equipamentos de proteção
individual que neutralizariam os efeitos nocivos do labor.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum agravado, in verbis:
“(...)
Em relação ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas
no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não
é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
(...)”
Acrescento, ainda, que o conjunto probatório colacionado aos autos evidenciou o efetivo exercício
de atividade especial pelo demandante no período declarado na decisão agravada, senão
vejamos:
No período de 03.11.1998 a 18.11.2003, laborado pelo autor junto à empresa Braceli Veículos e
Serviços Ltda., restou comprovada sua exposição, habitual e permanente, a substâncias tóxicas,
gases e fumos metálicos de solda, conforme se depreende do PPP fornecido pelo empregador e
devidamente colacionado aos autos, circunstância que, a meu ver, enseja o enquadramento de
atividade especial, com fundamento no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
Diante disso, mantenho inalterado o entendimento adotado no decisum impugnado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso a para julgamento colegiado.
Consigno, por fim, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. DESPROVIMENTO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA
TÉCNICA CERTIFICANDO A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
NOCIVAS E FUMOS DE SOLDA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES
DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS suscitando a ausência de provas técnicas aptas a
comprovar o exercício de atividade especial pelo demandante. Descabimento. Comprovada a
sujeição contínua do autor a substâncias químicas e fumos de solda.
2. Improcedência. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de afastar por
completo a nocividade das condições laborais.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
