Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5691440-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA CERTIFICANDO
A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO DENTRE OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS NOCIVAS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA
BENESSE. IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO NÃO MANIFESTADA
PELO ENTE AUTÁRQUICO POR OCASIÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS suscitando a ausência de provas técnicas aptas a
comprovar o exercício de atividade especial pelo demandante. Descabimento. Comprovada a
sujeição contínua do autor ao agente agressivo ruído, sob níveis superiores aos parâmetros
legalmente exigidos à época da prestação do serviço. Os interstícios sem correspondente
comprovação técnica de exposição a agentes nocivos já foram excluídos do cômputo de labor
especial exercido pelo demandante no âmbito do decisum agravado.
2. Insurgência do ente autárquico em relação aos critérios de incidência da correção monetária e
juros de mora.
3. Improcedência. Não observância de prévia manifestação do inconformismo com os critérios de
aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora por ocasião do apelo interposto em
face da r. sentença, circunstância que ensejou a manutenção dos termos definidos pelo d. Juízo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Primeiro Grau na decisão monocrática ora vergastada, em face da ausência de impugnação
recursal específica pelas partes. Preclusão da matéria.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691440-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALDECIR FERREIRA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR FERREIRA
LOPES
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691440-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALDECIR FERREIRA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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LOPES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia federal, a fim de excluir
alguns dos períodos de atividade especial declarados na r. sentença e, por consequência, alterar
a natureza do benefício concedido ao autor para a aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia federal, ora agravante, insiste na ausência de provas técnicas acerca do efetivo
exercício de atividade especial pelo autor, com o que este não faria jus a concessão da benesse
previdenciária e, subsidiariamente, pretende a reforma dos critérios adotados na r. sentença para
incidência da correção monetária e juros de mora.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691440-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR FERREIRA
LOPES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A presente demanda foi ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de diversos
períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, a conversão dos mencionados interstícios em tempo de serviço
comum, para obter a aposentadoria por tempo de contribuição.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, com a concessão
do benefício de aposentadoria especial, o ente autárquico interpôs recurso de apelação
suscitando a ausência de provas técnicas do efetivo enquadramento de labor especial na
integralidade dos períodos assim declarados na r. sentença.
Nesse contexto, reanalisando o conjunto de provas colacionadas aos autos, este Relator deu
parcial provimento ao apelo manejado pelo ente autárquico, a fim de excluir parte dos períodos de
atividade especial declarados na r. sentença, quais sejam, 06.03.1997 a 03.12.1999, 18.11.2002
a 18.11.2003 e de 01.12.2012 a 27.10.2015, razão pela houve a consequente alteração da
natureza da benesse concedida ao requerente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, a despeito da parcial procedência do seu apelo, insiste a autarquia federal na
interposição do presente agravo interno reiterando sua argumentação acerca da ausência de
provas do enquadramento de atividade especial exercida pelo autor.
Sem razão, contudo.
Isso porque, o acervo probatório colacionado aos autos já foi exaustivamente apreciado por esta
E. Corte, sendo mantido o reconhecimento de atividade especial tão-somente nos períodos em
que restou efetivamente comprovada a sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde, nos
termos da legislação em regência.
Acrescento, ainda, que a impugnação ora veiculada pelo INSS mostrou-se genérica e
desarrazoada, pois sequer explicitou quais os períodos efetivamente impugnados e as razões do
inconformismo, o que seria de rigor.
No mais, insurge-se a autarquia federal quanto aos critérios definidos na r. sentença para
incidência dos consectários legais.
Nesse contexto, melhor sorte não assiste ao ente autárquico.
Isso porque, tal questionamento não foi suscitado pelo INSS no momento processual oportuno, a
saber, por ocasião da interposição do apelo em face da r. sentença, ocasião em que o ente
autárquico limitou-se a impugnar o enquadramento de atividade especial exercida pelo autor.
Logo, forçoso considerar que operou-se a preclusão sobre a matéria, tanto que no âmbito do
decisum agravado, este Relator esclareceu que seriam mantidos os critérios fixados na r.
sentença para incidência dos consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal
específica das partes, o que seria de rigor, sob pena de restar caracterizada a prolação de édito
extra petita.
Assim, considerando que tal questão não foi objeto de discussão no decisum agravado, mostra-
se inadmissível sua veiculação em sede de agravo interno.
Consigno, por fim, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA CERTIFICANDO
A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO DENTRE OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS NOCIVAS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA
BENESSE. IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO NÃO MANIFESTADA
PELO ENTE AUTÁRQUICO POR OCASIÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS suscitando a ausência de provas técnicas aptas a
comprovar o exercício de atividade especial pelo demandante. Descabimento. Comprovada a
sujeição contínua do autor ao agente agressivo ruído, sob níveis superiores aos parâmetros
legalmente exigidos à época da prestação do serviço. Os interstícios sem correspondente
comprovação técnica de exposição a agentes nocivos já foram excluídos do cômputo de labor
especial exercido pelo demandante no âmbito do decisum agravado.
2. Insurgência do ente autárquico em relação aos critérios de incidência da correção monetária e
juros de mora.
3. Improcedência. Não observância de prévia manifestação do inconformismo com os critérios de
aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora por ocasião do apelo interposto em
face da r. sentença, circunstância que ensejou a manutenção dos termos definidos pelo d. Juízo
de Primeiro Grau na decisão monocrática ora vergastada, em face da ausência de impugnação
recursal específica pelas partes. Preclusão da matéria.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
