Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001957-51.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. INSURGÊNCIA EM FACE DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
DESCABIMENTO. COMPROVADA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado
ao agente agressivo ruído, em níveis superiores ao parâmetro legalmente previsto à época da
prestação do serviço.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já apreciada e rechaçada por
esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001957-51.2017.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PAULO CESAR CANUTO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, CAROLINA
CAMPOS BORGES - SP307542-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR CANUTO
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, CAROLINA
CAMPOS BORGES - SP307542-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001957-51.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PAULO CESAR CANUTO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
provimento ao apelo anteriormente manejado pelo autor, a fim de acrescer o período de
01.07.2007 a 04.02.2009, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor, sujeita a
conversão para tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo, qual
seja, 05.05.2016.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor com base em documento técnico supostamente apresentado apenas em sede
judicial.
Contraminuta apresentada pela parte autora.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001957-51.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PAULO CESAR CANUTO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, CAROLINA
CAMPOS BORGES - SP307542-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR CANUTO
OLIVEIRA
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CAMPOS BORGES - SP307542-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao reconhecimento de períodos de atividade
especial, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, com a
consequente concessão da benesse em favor do segurado, porém, em sua modalidade
proporcional, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu provimento ao apelo manejado pelo autor para
acrescer o período de 01.07.2007 a 04.02.2009, ao cômputo de atividade especial exercida pelo
autor, convertido em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, mais favorável ao
segurado, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 05.05.2016.
Nesta ocasião, também foi dado parcial provimento ao apelo interposto pelo ente autárquico,
todavia, apenas para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
Nesse contexto, irresignado com posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal
interpôs o presente recurso de agravo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente do que quer fazer crer o ente autárquico, restou inequivocamente
comprovado nos autos, o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse
pelo autor desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 05.05.2016, não havendo que
se perquirir sobre a data de apresentação do documento técnico que ensejou o enquadramento
de atividade especial por ele desenvolvida, eis que para a concessão do benefício previdenciário
exige-se o efetivo implemento dos requisitos legais e não a mera comprovação do fato em si,
mesmo porque, in casu, conforme explicitado pelo demandante, o documento técnico em questão
foi emitido no ano de 2010 e, portanto, já havia sido apresentado ao INSS por ocasião da DER
em meados de 2016.
E mesmo que assim não fosse, consigno por oportuno, que ao apreciar o documento técnico em
questão, no âmbito da presente ação judicial, o INSS manteve sua impugnação ao mérito da
pretensão exarada pelo demandante.
Por consequência, evidenciado o implemento dos requisitos legais à concessão da benesse
desde a data do requerimento administrativo, mantenho inalterado o decisum vergastado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. INSURGÊNCIA EM FACE DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
DESCABIMENTO. COMPROVADA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado
ao agente agressivo ruído, em níveis superiores ao parâmetro legalmente previsto à época da
prestação do serviço.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já apreciada e rechaçada por
esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
