Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016273-92.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA RELATIVA AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. COMPROVADO O IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a fixação do termo inicial da benesse na data
do requerimento administrativo. Descabimento. Comprovado o implemento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já apreciada e rechaçada por
esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016273-92.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AUGUSTO SOARES DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA - SP294291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO SOARES DE
BRITO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA - SP294291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016273-92.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AUGUSTO SOARES DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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BRITO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
provimento ao apelo anteriormente manejado pelo autor, a fim de determinar o pagamento dos
valores atrasados desde a data do requerimento administrativo e deu parcial provimento ao apelo
do ente autárquico, apenas para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna a fixação do termo inicial da benesse na data
do requerimento administrativo, tendo em vista a apresentação de documento técnico novo em
sede judicial.
Contraminuta apresentada pela parte autora.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016273-92.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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INSS
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BRITO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao reconhecimento de períodos de atividade
especial, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, com a
consequente concessão da benesse em favor do segurado, a autarquia federal interpôs recurso
de apelação, suscitando a ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial, bem
como impugnou os critérios de incidência dos consectários legais.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu provimento ao apelo manejado pelo autor para
determinar o pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a data do requerimento
administrativo, considerando para tanto a não incidência da prescrição quinquenal e a plena
comprovação do implemento dos requisitos legais para a concessão da benesse desde à DER.
Nesse contexto, irresignado com posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal
interpôs o presente recurso de agravo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente do que quer fazer crer o ente autárquico, restou inequivocamente
comprovado nos autos, o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse
pelo autor desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 20.08.2015, não havendo que
se perquirir sobre a data de apresentação do documento técnico que ensejou o enquadramento
de atividade especial por ele desenvolvida, eis que para a concessão do benefício previdenciário
exige-se o efetivo implemento dos requisitos legais e não a mera comprovação do fato em si,
mesmo porque, poderia ser oportunizado pelo INSS, ainda na fase administrativa, a apresentação
de outros documentos técnicos que evidenciassem o quanto alegado pela parte autora, o que não
ocorreu.
Aliás, consigno por oportuno, que mesmo ao tomar ciência do documento técnico em questão, já
no âmbito da presente ação judicial, o INSS manteve sua impugnação ao mérito da pretensão
exarada pelo demandante, circunstância que, a meu ver, evidencia que mesmo na hipótese de
apresentação do referido documento desde a DER, ainda assim, o requerimento administrativo do
segurado seria indeferido.
Por consequência, evidenciado o implemento dos requisitos legais à concessão da benesse
desde a data do requerimento administrativo, mantenho inalterado o decisum vergastado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DO INSS. REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA RELATIVA AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. COMPROVADO O IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a fixação do termo inicial da benesse na data
do requerimento administrativo. Descabimento. Comprovado o implemento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já apreciada e rechaçada por
esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
