
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001137-37.2020.4.03.6134
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FULVIO ADNAN RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FULVIO ADNAN RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001137-37.2020.4.03.6134
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FULVIO ADNAN RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FULVIO ADNAN RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, contra decisão monocrática proferida, que não conheceu do incidente interposto.
Sustenta a agravante ser hipótese de cabimento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, repisando o incidente anteriormente interposto. Requer o acolhimento do presente agravo, com reforma da decisão agravada.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentou contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001137-37.2020.4.03.6134
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FULVIO ADNAN RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FULVIO ADNAN RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
“(...)
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o breve relatório.
Aplico, in casu, a regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que atribui ao relator a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesses termos, em juízo de admissibilidade, cumpre observar a impossibilidade de conhecimento do pleito formulado, em razão de seu não cabimento ao caso vertente.
O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é procedimento dos Juizados Especiais Federais, consoante disposto no artigo 14 da Lei nº 10.259/01, que disciplina seu cabimento apenas quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais, na interpretação da lei. E, sendo assim, evidentemente, não é aplicável aos recursos analisados por esta E. Corte.
Nesse sentido:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O incidente de uniformização constitui instrumento processual cabível em face de decisões das turmas recursais, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o que configura erro grosseiro a peça encaminhada a esta Corte. Precedente.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Incidente de uniformização de jurisprudência da parte autora não conhecido.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000975-41.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023)
Deixo, outrossim, de aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, pois as razões recursais não apontam nenhuma das hipóteses contempladas pelo artigo 1.022 do CPC e, em especial, por se tratar de erro grosseiro, conforme entendimento jurisprudencial:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. É descabido o agravo regimental interposto contra decisão colegiada, uma vez que um de seus pressupostos é a impugnação de decisão monocrática.
2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na ocorrência de erro inescusável.
3. Agravo regimental não conhecido."
(STJ. TERCEIRA TURMA. AgRg nos EDcl no REsp 307422 / MG. Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). Julgado em 19/05/2009. DJe 10/06/2009).(g.n.)
Por esses fundamentos, não conheço do incidente interposto.”
Conforme já fundamentado na decisão agravada, em juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC, cumpre observar a impossibilidade de conhecimento do pleito formulado, em razão de seu não cabimento ao caso vertente, considerando que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência é procedimento dos Juizados Especiais Federais, consoante disposto no artigo 14 da Lei nº 10.259/01, que disciplina seu cabimento apenas quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais, na interpretação da lei. E, sendo assim, evidentemente, não é aplicável aos recursos analisados por esta E. Corte, de modo que não deve ser conhecido o incidente interposto.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, conforme já fundamentado na decisão agravada, em juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC, cumpre observar a impossibilidade de conhecimento do pleito formulado, em razão de seu não cabimento ao caso vertente, considerando que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência é procedimento dos Juizados Especiais Federais, consoante disposto no artigo 14 da Lei nº 10.259/01, que disciplina seu cabimento apenas quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais, na interpretação da lei. E, sendo assim, evidentemente, não é aplicável aos recursos analisados por esta E. Corte, de modo que não deve ser conhecido o incidente interposto.
2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo da parte autora desprovido.
