
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora e dar parcial provimento ao agravo legal do INSS, sendo que o Desembargador Federal David Dantas e o Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011581-80.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora e a Autarquia Federal interpõem agravo legal da decisão, proferida a fls. 166/171, que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 24/12/2009 a 08/04/2010, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade também dos períodos de 01/03/1983 a 14/04/1984, de 20/02/1988 a 28/12/1988, de 15/03/1989 a 03/08/1993 e de 11/04/1996 a 31/12/1996, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
Sustenta a parte autora que deve ser reconhecido o labor campesino prestado no período de 1976 a 1982.
A Autarquia Federal, por sua vez, entende que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o requerente laborou como trabalhador rural, vigia e vigilante. Insurge-se, ainda, contra os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Requerem que os recursos sejam apresentados em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Melhor analisando os autos, verifico que a decisão deve ser reconsiderada, apenas em parte, no tocante à possibilidade de reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 01/03/1983 a 14/04/1984 e de 20/02/1988 a 28/12/1988, eis que o autor que não comprovou o labor na agroindústria, nos termos da legislação previdenciária.
Assim, reconsidero em parte a decisão de fls. 166/171, nos termos que se seguem:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou extinto o processo, sem análise do mérito, em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 04/10/1993 a 28/04/1995, já enquadrado na via administrativa. Julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, para determinar ao INSS que reconheça como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos interstícios de 29/04/1995 a 01/05/1995 e de 01/01/1997 a 15/03/2011, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pela procedência, com o reconhecimento do labor rurícola e da atividade especial, nos termos do pedido da exordial.
O INSS, pela improcedência do pedido, sustentando que a especialidade não restou comprovada nos autos.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural e em atividade especial, para somados aos períodos em que exerceu atividade em labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de 1976 a 1982, o autor carreou aos autos os seguintes documentos:
- CTPS, informando primeiro vínculo a partir de 01/03/1983, como trabalhador rural (fls. 24);
- certidão de casamento dos pais, em 31/07/1948, qualificando o genitor como lavrador (fls. 36);
- certidão de casamento do requerente, em 25/04/1987, constando sua profissão de agricultor (fls. 37).
A testemunha ouvida aduz que conhece o autor e que ele laborou, desde a década de 1970 até o final de 1982, como lavrador.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período em análise.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
In casu, o documento em nome do genitor é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar.
O único documento que qualifica o autor como rurícola (certidão de casamento) foi emitido em época em que já era empregado rural, com registro em CTPS, ou seja, não se presta a comprovar labor em outro período.
É verdade que a testemunha afirma conhecer o autor, informando que trabalhou no campo.
Contudo, não convence.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 04/10/1993 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 38/39, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/03/1983 a 14/04/1984, de 01/06/1984 a 26/12/1987, de 20/02/1988 a 28/12/1988, de 15/03/1989 a 03/08/1993, de 29/04/1995 a 01/05/1995, de 01/06/1995 a 12/02/1996 e de 11/04/1996 a 15/03/2011, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 15/03/1989 a 03/08/1993 - agente agressivo: ruído acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/31;
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 29/04/1995 a 01/05/1995 - em que a CTPS a fls. 26 e o PPP de fls. 32/33 informam que o requerente exerceu a atividade de vigia;
- 11/04/1996 a 23/12/2009 e de 09/04/2010 a 15/03/2011 - em que a CTPS a fls. 26 e o PPP de fls. 34/35 informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio da empresa;
Tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos períodos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que tange aos interregnos de 01/03/1983 a 14/04/1984, de 20/02/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1984 a 26/12/1987, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu serviços gerais na lavoura e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos.
No que se refere ao interstício de 01/06/1995 a 12/02/1996, não há nos autos qualquer documento, como formulários, laudos ou PPP que comprovem a especialidade. Ademais, não é possível também o enquadramento pela categoria profissional nesse período, por ser posterior a 28/04/1995.
De se observar que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no período de 24/12/2009 a 08/04/2010, de acordo com o documento de fls. 38, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
Assentados esses aspectos, tem-se que, computando a atividade especial ora reconhecida e os períodos de labor comum incontroversos, o requerente totalizou, na data do requerimento administrativo, em 22/07/2011, 35 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/07/2011), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora e, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar em parte a decisão de fls. 166/171, conforme fundamentando, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 24/12/2009 a 08/04/2010, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade também dos períodos de 15/03/1989 a 03/08/1993 e de 11/04/1996 a 31/12/1996, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado. O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 22/07/2011 (data do requerimento administrativo), considerado o labor especial nos períodos de 15/03/1989 a 03/08/1993, de 29/04/1995 a 01/05/1995, de 11/04/1996 a 23/12/2009 e de 09/04/2010 a 15/03/2011, além do já reconhecido na esfera administrativa. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se."
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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