Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ ATIVIDADE RU...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I -Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. (Precedentes do E. STJ) II - Sedimentado o entendimento de que documentos apresentados para comprovação de tempo rural não precisam referir-se a todo o interregno que se pretende comprovar, constituindo em início de prova material e não prova plena, podendo, assim, ser complementado por depoimentos testemunhais III - Comprovado o exercício de labor rural nos interstícios de 01/01/1.969 a 08/09/1.971 e de 15/01/1.976 a 31/01/1.979, em face ao conjunto probatório apresentado. IV - Tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse perseguida. V - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu. VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros das parcelas em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do decisum. VIII - Tutela antecipada deferida. Presença dos pressupostos contidos no artigo 300 do CPC. IX - Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943502 - 0007499-47.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007499-47.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007499-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO FERREIRA BRAGA
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00074994720074036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I -Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. (Precedentes do E. STJ)
II - Sedimentado o entendimento de que documentos apresentados para comprovação de tempo rural não precisam referir-se a todo o interregno que se pretende comprovar, constituindo em início de prova material e não prova plena, podendo, assim, ser complementado por depoimentos testemunhais
III - Comprovado o exercício de labor rural nos interstícios de 01/01/1.969 a 08/09/1.971 e de 15/01/1.976 a 31/01/1.979, em face ao conjunto probatório apresentado.
IV - Tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse perseguida.
V - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros das parcelas em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do decisum.
VIII - Tutela antecipada deferida. Presença dos pressupostos contidos no artigo 300 do CPC.
IX - Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 30/07/2018 16:47:26



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007499-47.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007499-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO FERREIRA BRAGA
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00074994720074036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar sem o correspondente registro em CTPS, além de períodos de atividade especial, sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, tudo com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 104).

Prova oral colacionada às fls. 242 (gravação em mídia digital).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 09.09.1971 a 14.01.1976, bem como a caracterização de atividade especial no interstício de 18.12.1990 a 05.03.1997, convertido em tempo de serviço comum, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários. Indeferida a tutela antecipada. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 256/266).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apela a parte autora (fls. 274/283), postulando o reconhecimento da integralidade dos interstícios de labor rural descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.

Sem contrarrazões subiram os autos a esta Corte.

Na decisão monocrática proferida às fls. 303/310, esta Relatoria, negou seguimento ao apelo do autor, mantendo a r. sentença em sua íntegra.

Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 312/322), alegando a suficiência do conjunto probatório, notadamente o início de prova material indiciária colacionada aos autos para comprovação do período de atividade rurícola, com o que faria jus à concessão da benesse almejada.

Todavia, no v. Acórdão colacionado às fls. 325/332, a Oitava Turma desta E. Corte decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Embargos de Declaração interpostos rejeitados (fls. 334/336).

Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 349/381), reiterando as argumentações expendidas em sede de agravo legal acerca da validade da documentação em nome do genitor da parte autora apresentada para comprovação do labor rural e consequente concessão do benefício almejado.

Recurso Especial não admitido (fls. 384/385).

A parte autora interpôs recurso de agravo (fls. 389/396), conhecido pelo C. STJ que, todavia não conheceu do Recurso Especial (fls. 405v/ 409).

Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fls.410/412) acolhidos parcialmente pelo STJ (fls. 415/422) para dar parcial provimento ao Recurso Especial, com a finalidade de admitir a validade dos documentos em nome do genitor da parte autora como início de prova material indiciária do labor campesino exercido pelo demandante e, por consequência, ordenou o retorno dos autos a esta E. Corte, para a análise do pedido.

É o Relatório.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 30/07/2018 16:47:19



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007499-47.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007499-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO FERREIRA BRAGA
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00074994720074036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 415/422), que reconheceu a validade e suficiência dos documentos emitidos em nome do genitor da parte autora, qualificado como rurícola.

Sendo assim, a questão cinge-se ao exame do conjunto probatório - prova material indiciária e oitiva das testemunhas- com fins de aferição da atividade rural da parte autora nos interstícios de 01/01/1.969 a 08/09/1.971 e de 15/01/1.976 a 31/01/1.979, considerando que o período de 09/09/1.971 a 14/01/1.976 foi reconhecido pela r. sentença e mantido por decisão desta Relatoria de fls.303/310.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.

Nesse contexto e dentro do que foi decidido pelo STF, observo que a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos, com fins de comprovar o exercício de labor rural:

a) cópia da matrícula de imóvel rural firmada em nome do genitor do autor em 09.09.1971 (fls. 62/64) e guias de recolhimento de ITR, nas competências de 1975 a 1978 (fls. 65/66), bem como de recolhimento de contribuição para conservação das estradas nas competências de 1973 a 1975 (fl. 72), todas em nome do genitor do demandante;

b) nota de crédito rural emitida em nome do genitor do autor, aos 29.09.1969 (fl. 70); e

c) notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do genitor do autor no período de 1972 a 1979 (fls. 71/80).

Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.

Pertinente dizer que é sedimentado o entendimento de que documentos apresentados para comprovação de tempo rural não precisam referir-se a todo o interregno que se pretende comprovar, constituindo em início de prova material e não prova plena, podendo, assim, ser complementado por depoimentos testemunhais. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural , não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ; 5ª Turma; AGRESP - 1141458; Relatora Ministra Laurita Vaz; DJE 22/03/2010)

No mais, observo que as provas orais colacionadas aos autos (fls. 242 - gravação em mídia digital) mostraram-se coerentes com as argumentações expendidas, de modo que reconheço a atividade rural da parte autora nos interstícios de 01/01/1.969 a 08/09/1.9716 e de 15/01/1.976 a 31/01/1.979.

Da contagem do tempo de serviço/contribuições para a concessão do benefício.

Sendo assim, computando-se o período de labor rural aqui reconhecido (de 01/01/1.969 a 08/09/1.971 e de 15/01/1.976 a 31/01/1.979), somado ao período rural (de 09/09/1.971 a 14/01/1.976) e aos períodos de atividades especiais sujeitos à conversão para tempo comum (18.12.1990 a 05.03.1997), acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 23/42), observo que a parte autora, na data do requerimento administrativo já havia implementado o tempo de serviço necessário para a concessão da benesse, em sua modalidade integral, calculada nos termos da legislação à época vigente.

O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 06/02/2.007 (fl. 100), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.

Inocorrente a prescrição, considerando-se as datas do requerimento administrativo (2.007) e da propositura da ação (2.007).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sobressaindo o seguinte corolário em relação aos débitos de natureza não tributária:

"...quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Plenário, j. 20/09/17. Pres. Min. Carmen Lúcia)

No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas das mesmas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais comprovadamente realizadas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Fixo a verba honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.

Da tutela antecipada.

Por fim, presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que a parte requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo da benesse perseguida, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de 30 (trinta) dias para as providências administrativas necessárias.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reconhecer os períodos de 01/01/1.969 a 08/09/1.971 e de 15/01/1.976 a 31/01/1.979 como de efetivo labor rural e julgar procedente o pedido de aposentadoria, nos termos da fundamentação do voto.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 30/07/2018 16:47:22



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora