
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora e anular a sentença, bem como julgar prejudicadas a remessa oficial e as apelações do INSS e parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001812-60.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Manoel Alves Ribeiro ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento dos seguintes períodos de atividade laboral: 02/01/1974 a 30/07/1974 e 02/09/1974 a 23/09/1974. Pretende, ainda, o reconhecimento da especialidade das funções exercidas de 05/03/1985 a 08/12/1986, 15/04/1987 a 15/04/1998, 16/04/1998 a 31/03/2004 e 10/04/2004 a 18/01/2005. Requer a procedência do pedido com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, acrescida de juros e correção monetária, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ.
Às fls. 393/396, a parte autora interpôs agravo retido em face do indeferimento de prova pericial e testemunhal .
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar INSS a:
a) reconhecer a natureza especial do tempo de serviço prestado nos períodos de 05/03/1985 a 08/12/1986 e de 15/04/1987 a 28/04/1995;
b) efetuar a conversão do respectivo período comum em especial;
c) reconhecer o tempo de serviço comum prestado nos períodos de 01/02/1974 a 30/07/1974 a 02/09/1974 a 23/09/1974;
d) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir de 04/10/2008, data em que completou 53 anos* de idade.
Determinado o reexame necessário.
Apelou o INSS, fls. 424/430, alegando, em síntese, que a legislação não contempla o reconhecimento da especialidade das funções exercidas pela parte autora.
A parte autora apelou requerendo a reforma integral da sentença e o reconhecimento da atividade especial nos termos da exordial (fls. 435/444), bem como a apreciação do agravo retido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001812-60.2005.4.03.6183/SP
VOTO
In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores na função vigilante.
Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial, a produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo a quo, por entender que desnecessária ao deslinde do feito (fls. 292 e 403).
Contudo, da análise dos autos, verifica-se quanto aos períodos de: 29/04/1995 a 15/04/1998, 16/04/1998 a 31/03/2004 e 10/04/2004 a 18/01/2005, que não foram colacionados laudos técnico periciais para a comprovação dos fatos.
Constata-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo retido da parte autora e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADOS a remessa oficial e os apelos do INSS e do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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