Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2228316 / SP
0008109-42.2009.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. PERICULOSIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Agravo retido não conhecido, vez que não reiterado expressamente, conforme disposto no
art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio
do tempus regit actum.
2. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado,
a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua
convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC. Assim, não restou caracterizado o
cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida em Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
5. Em relação aos períodos de 09/06/1992 a 15/06/1995, de 16/06/1995 a 13/10/1995, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
06/01/2000 a 31/10/2000, de 03/11/2000 a 22/05/2001, e de 28/05/2001 a 12/03/2009,
laborados pela parte autora junto à Fundação CASA - Centro de Atendimento Sócio-Educativo
ao Adolescente, nas funções de "agente de apoio técnico" e "agente de apoio socioeducativo",
o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho fornecido pela Fundação Casa,
descrevendo o trabalho e as atividades desenvolvidas pela parte, aponta que o requerente
realizava "de forma sistemática revistas individuais nos adolescentes", entre outras atividades.
Ou seja, estava caracterizada a iminência de risco à sua vida e integridade física. Logo, tais
atividades profissionais devem ser enquadradas como perigosas para fins de qualificação como
especiais.
6. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, somados aos períodos
incontroversos, constantes do CNIS do autor, até a data do requerimento administrativo
(12/03/2009), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
