
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial e, por maioria, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini (que votaram nos termos do art. 942, caput, e § 1º do CPC). Vencida a relatora que dava parcial provimento às apelações em extensão diversa, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011227-43.2010.4.03.6102/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 09 de maio de 2018, a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos proferiu voto nos seguintes termos: "(...)NÃO CONHEÇO do agravo retido e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e às apelações para reformar a sentença, reconhecer também a natureza especial das atividades exercidas de 01.10.1984 a 17.04.1989, de 02.01.1990 a 09.09.1992, de 01.05.1993 a 03.01.1994, de 01.03.1994 a 31.03.1995, de 08.09.1995 a 05.03.1997, e excluir o reconhecimento das condições especiais de 01.08.1997 a 07.10.1998 e de 01.09.2009 a 21.10.2009.".
A Autarquia Federal a fls. 427/429 interpôs agravo retido em face da decisão que determinou a realização de perícia por similaridade.
Em suas razões de inconformismo, a parte autora pede o reconhecimento da natureza especial das atividades de "ajudante de produção", "auxiliar", "ajudante" e "eletricista", laboradas nos períodos indicados na exordial e na tabela de fls. 117, quais sejam, 01/10/1980 a 19/02/1981; 01/04/1981 a 16/08/1982; 07/02/1983 a 30/05/1983; 28/06/1983 a 22/02/1984; 08/06/1984 a 19/08/1984; 01/10/1984 a 31/10/1988; 01/03/1989 a 14/04/1989; 18/04/1989 a 08/11/1989; 02/01/1990 a 09/09/1992; 01/05/1993 a 03/01/1994; 01/03/1994 a 31/03/1995; 08/09/1995 a 03/07/1997; 01/08/1997 a 07/10/1998; 03/11/1998 a 30/06/1999; 01/09/1999 a 12/06/2006 e de 29/08/2006 a 21/10/2009. Requer, por fim, a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Por sua vez, a Autarquia Federal sustenta ausência de prévia fonte de custeio e que não restou comprovada a especialidade da atividade, não fazendo jus à aposentadoria pretendida. Pede, caso mantida a condenação, a isenção no pagamento das custas processuais.
Quanto ao agravo retido, não conheço do recurso, tendo em vista que não foi reiterado em apelação, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC/1973.
Assentada essa questão, com a devida vênia, divirjo da Excelentíssima Relatora, nos seguintes pontos que passo a analisar:
Do compulsar dos autos, verifica-se que houve a realização de perícia, por similaridade, na Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda, em que a parte autora trabalhou de 29/08/2006 a 21/10/2009, para a demonstração da especialidade da atividade exercida nas empresas:
a) Força Nova Comércio e Eletrificação Ltda (01/04/1981 a 16/08/1982);
b) Serviços Elétricos Terra Ltda (07/02/1983 a 30/05/1983; de 01/10/1984 a 31/10/1988; de 01/03/1989 a 14/04/1989 e de 01/03/1994 a 31/03/1995);
c) Centrosul S/A Eletrificação (28/06/1983 a 22/02/1984);
d) Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL (18/04/1989 a 08/11/1989);
e) Eletro Treis Ltda (02/01/1990 a 09/09/1992 e 01/09/1999 a 12/06/2006);
f) Engel Construções Elétricas e Civis Ltda (01/05/1993 a 03/01/1994);
g) Eclerp Empresa Com. De Linhas Elétricas Ribeirão Preto (08/09/1995 a 03/06/1997);
h) Setel Serviços Técnico de Eletricidade Ltda (01/08/1997 a 07/10/1998);
i) F.S. Comércio e Serviços Especiais Ltda (01/11/1998 a 30/06/1999).
Do compulsar dos autos, verifica-se que as empresas Bicicletas Brandani Ltda (fls. 309/310), Força Nova Comércio e Eletrificação Ltda (fls. 311/312) e F.S. Comércio e Serviços Especiais Ltda (fls. 318/319) constam na Receita Federal como situação cadastral baixada, ou seja, consta comprovado o encerramento das atividades.
Quanto à Serviços de Eletrificação Terra Ltda (fls. 291/293), o proprietário informa que "(...) a empresa não mais está em atividade, pois, muito embora não tenha realizado o "distrato social" (encerramento de sua empresa pela falta de condição financeira) encerrou suas atividades de fato no mês de agosto do ano de 1999.".
Tem-se, ainda, que a certidão de fl. 374 informa que a empresa Engel Construções Elétricas e Civis Ltda teve a sua falência decretada no processo nº 462/98, em trâmite pela 5ª. Vara Cível de Ribeirão Preto.
Por seu turno, no que tange as demais empresas Centrosul Eletrificação e Construções Ltda (fl. 313); Companhia Nacional de Estamparias (fl.314); Eletro Treis Ltda (fl. 315); Eclerp Empresa Com. De Linhas Elétricas Ribeirão Preto Ltda (fl. 317) estão em atividade, de acordo com as informações extraídas do cadastro nacional da pessoa jurídica.
Nesse contexto, é importante destacar que a realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.229 - RS (2013/0051956-4)RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.
Portanto, admite-se a utilização da perícia realizada por similaridade, nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a comprovação da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
In casu, restou demonstrada, através do laudo pericial judicial, a presença do agente agressivo eletricidade acima de 250 volts nas empresas:
1) Força Nova Comércio e Eletrificação Ltda (01/04/1981 a 16/08/1982);
2) F.S. Comércio e Serviços Especiais Ltda (01/11/1998 a 30/06/1999);
3) Serviços de Eletrificação Terra Ltda (07/02/1983 a 30/05/1983; de 01/10/1984 a 31/10/1988; de 01/03/1989 a 14/04/1989 e de 01/03/1994 a 31/03/1995);
4) Engel Construções Elétricas e Civis Ltda (01/05/1993 a 03/01/1994); e
5) Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda (29/08/2006 a 21/10/2009).
Acrescente-se que é possível o enquadramento também nos períodos de:
- 28/06/1983 a 22/02/1984, em que trabalhou na Centrosul Eletrificação e Construções Ltda, tendo em vista o formulário DSS/8030 (fls. 360/361) que aponta a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts.
- 18/04/1989 a 08/11/1989, em que trabalhou na Companhia Paulista de Força e Luz, estando exposto a eletricidade acima de 250 volts, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 411/412).
É importante destacar que, a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.
A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo).
De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade da atividade nos interregnos de 01/04/1981 a 16/08/1982; de 07/02/1983 a 30/05/1983; de 28/06/1983 a 22/02/1984; de 01/10/1984 a 31/10/1988; de 01/03/1989 a 14/04/1989; de 18/04/1989 a 08/11/1989; de 01/05/1993 a 03/01/1994; de 01/03/1994 a 31/03/1995; de 01/11/1998 a 30/06/1999 e de 29/08/2006 a 21/10/2009.
De se observar que os períodos de 01/10/1980 a 19/02/1981; de 08/06/1984 a 19/08/1984; de 02/01/1990 a 09/09/1992, de 08/09/1995 a 03/06/1997; de 01/08/1997 a 07/10/1998 e de 01/09/1999 a 12/06/2006, em que trabalhou respectivamente na Bicicletas Brandini, Companhia Nacional de Estamparia, Eletro Treis Ltda, Eclerp Empresa Com. De Linhas Elétricas Ribeirão Preto, Setel - Serviços Técnicos em Eletricidade Ltda e na Eletro Treis Ltda não podem ser enquadrados como especiais.
Em relação aos interregnos de 01/10/1980 a 19/02/1981 e de 08/06/1984 a 19/08/1984, em que a parte autora laborou, respectivamente, como auxiliar de produção e ajudante, não restou comprovada a especialidade da atividade, através de formulário, laudo técnico ou perfil profissigráfico previdenciário, o que impossibilita o enquadramento pretendido.
Esclareça-se que o laudo técnico judicial (fls. 446) informa, quanto as mencionadas empresas que "(...) não foi realizada a perícia por similaridade, pois este perito não conhece qualquer empresa na região de Ribeirão Preto SP, que ainda mantenha as mesmas atividades da época em que o Autor trabalhou.".
Além do que, não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente, como auxiliar de produção/ajudante, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Por seu turno, quanto aos períodos de 02/01/1990 a 09/09/1992, 08/09/1995 a 03/06/1997, de 01/08/1997 a 07/10/1998 e de 01/09/1999 a 12/06/2006 também não restou demonstrada a especialidade da atividade, através de prova material hábil para o deslinde da questão.
É importante destacar que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 297/299 ainda que aponte como fator de risco descarga elétrica no interstício de 08/09/1995 a 03/07/1997, necessário se faz a efetiva comprovação da exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, o que impossibilita o enquadramento pretendido.
Acrescentando-se que, embora o laudo judicial aponte a exposição a tensão elétrica, através da perícia, realizada por similaridade, tem-se que as empresas Eclerp Empresa Com. De Linhas Elétricas Ribeirão Preto e Eletro Treis Ltda encontram-se ativas, o que não retira da parte autora a sua obrigação de produzir as provas necessárias para comprovar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
Quanto ao lapso de 01/08/1997 a 07/10/1998, em que trabalhou na Setel - Serviços Técnicos em Eletricidade Ltda, em que pese o formulário DSS 8030 (fl. 304) apontar a exposição a alta tensão acima de 13.800 volts, o laudo técnico (fls. 380/404), documento necessário a partir de 05/03/1997, para a comprovação da especialidade da atividade, informa a presença de ruído contínuo e intermitente, além de radiações não ionizantes, fumos metálicos e substâncias e compostos de produtos químicos de forma eventual e intermitente.
O artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.".
De se observar que quanto à empresa Setel - Serviços Técnicos em Eletricidade Ltda não há comprovação de que se encontra inativa, não sendo possível também a utilização do laudo técnico judicial para demonstrar a exposição a agente agressivo.
Portanto, não é possível o reconhecimento como especial do interregno de 01/08/1997 a 07/10/1998.
Assentados esses pontos, cumpre examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Tem-se que a somatória dos períodos especiais reconhecidos na esfera judicial, não totaliza tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do artigo 57, a Lei nº 8.213/91.
Por seu turno, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que o requerente perfez apenas 30 anos, 08 meses e 20 dias, o que não lhe garante a concessão do benefício pretendido, considerando-se a necessidade que o segurado cumpra, pelo menos, 35 anos de contribuição, conforme o artigo 201, §7º, da CF/88.
Em face de todo o explanado, com a devida vênia da E. Relatora, entendo que a parte autora faz jus ao enquadramento dos períodos de 01/04/1981 a 16/08/1982; de 07/02/1983 a 30/05/1983; de 28/06/1983 a 22/02/1984; de 01/10/1984 a 31/10/1988; de 01/03/1989 a 14/04/1989; de 18/04/1989 a 08/11/1989; de 01/05/1993 a 03/01/1994; de 01/03/1994 a 31/03/1995; de 01/11/1998 a 30/06/1999 e de 29/08/2006 a 21/10/2009.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à remessa oficial e as apelações da Autarquia Federal e da parte autora, em extensão diversa, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/04/1981 a 16/08/1982; de 07/02/1983 a 30/05/1983; de 01/10/1984 a 31/10/1988; de 01/03/1989 a 14/04/1989; de 01/05/1993 a 03/01/1994; de 01/03/1994 a 31/03/1995 e de 01/11/1998 a 30/06/1999, além dos já enquadrados na r. sentença de primeiro grau (28/06/1983 a 22/02/1984; 18/04/1989 a 08/11/1989; 29/08/2006 a 21/10/2009) e excluir da condenação o enquadramento nos interregnos de 08/06/1984 a 19/08/1984 e de 01/08/1997 a 07/10/1998, mantendo a denegação da aposentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011227-43.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Agrado retido do INSS contra a decisão que determinou a realização de perícia técnica por similaridade.
O Juízo de 1º grau reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 28.06.1983 a 22.02.1984, de 08.06.1984 a 19.08.1984, de 18.04.1989 a 08.11.1989, de 01.08.1997 a 07.10.1998 e de 29.08.2006 a 21.10.2009 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar os períodos. Diante da sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.
Sentença proferida em 24.04.2014, submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, requerendo o reconhecimento das condições especiais de todas as atividades apontadas, com a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O INSS apela, alegando não haver prova da natureza especial dos períodos reconhecidos, pedindo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Não conheço do agravo retido porque não reiterado em apelação (art. 523, § 1º, do CPC/1973).
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
Por ocasião do pedido administrativo (fls. 127/174), o autor apresentou somente cópias da CTPS, sem qualquer formulário, laudo técnico ou PPP comprovando a natureza especial de atividades.
Para comprovar as condições especiais das atividades, o autor juntou, com a inicial, cópias das CTPS e PPP emitido por B.Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda. indicando exposição a média tensão "13.800 volts" e a baixa tensão "110 a 380 volts", de 29.08.2006 a 31.08.2009 (data do documento).
Laudos técnicos confeccionados para terceiros estranhos ao processo não podem ser admitidos para comprovar a exposição do autor a agentes agressivos.
A exposição a tensão elétrica superior a 250 volts está prevista na legislação especial e as atividades exercidas sob tais condições podem ser reconhecidas como especiais pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
Assim, viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 29.08.2006 a 31.08.2009.
Não é possível reconhecer as condições especiais das atividades posteriores, pois ausente laudo técnico ou PPP.
As funções de "auxiliar de produção", "auxiliar", "ajudante", "meio-oficial eletricista", "praticante eletricista de distribuição", "oficial A", e "oficial eletricista" não estão enquadradas nos Decretos legais, sendo indispensável a apresentação do formulário específico, até 05.03.1997, ou, a partir dessa data, do laudo técnico ou do PPP comprovando a exposição a agente agressivo.
As empresas foram instadas a apresentar os laudos periciais relativos aos diversos vínculos de trabalho do autor (fls. 234).
Tendo em vista que algumas empresas foram desativadas ou não juntaram os documentos requeridos, foi determinada a realização de perícia técnica por similaridade, cujo laudo se encontra encartado às fls. 445/455.
Entretanto, o laudo técnico não pode ser admitido para comprovar a exposição a agente agressivo, pois confeccionado por similaridade e com informações fornecidas apenas pelo autor.
Para comprovar a exposição a agente agressivo, no exercício de funções não enquadradas na legislação especial, é indispensável a apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de perícia feita no local de trabalho, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial de atividades por comparação com empresa similar, que não representa o efetivo ambiente profissional.
Foi juntado formulário específico emitido por Eclerp Emp. Com. Linhas Elet. Ribeirão Preto Ltda. indicando que, de 08.09.1995 a 03.07.1997, o autor fazia "manutenção da rede elétrica de alta tensão" (fls. 297), o que permite inferir a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, com o consequente reconhecimento das condições especiais de 08.09.1995 a 05.03.1997.
Não é possível reconhecer a especialidade de 06.03.1997 a 03.07.1997, pois não apresentados laudo técnico ou PPP.
Foi apresentado formulário específico emitido por SETEL-Serviços Técnicos em Eletricidade Ltda. indicando que, de 01.08.1997 a 07.10.1998, a atividade "consistia no serviço de eletricista na reforma/construção de redes elétrica de alta tensão de 13.800 volts e instalação de transformadores, cabines, chaves, cruzetas e demais componentes".
Entretanto, o PPRA de fls. 380/391, para o período de 01.08.1997 a 07.10.1998, mostra que a exposição a agente agressivo se dava de forma eventual e intermitente, impedindo o reconhecimento das condições especiais.
Foram juntados pela autarquia laudo técnico confeccionado em reclamação trabalhista ajuizada contra a Companhia Nacional de Estamparia "CIANE" e PPRA da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL (fls. 325/343), comprovando exposição a agente agressivo, o que permite o reconhecimento das condições especiais de 08.06.1984 a 19.08.1984 e de 18.04.1989 a 08.11.1989.
O formulário emitido por Centrosul Eletrificação e Construções Ltda. (fls. 360) indica que o autor ficava exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, de 28.06.1983 a 22.02.1984, o que também viabiliza o reconhecimento da natureza especial dessas atividades.
No extrato do CNIS de fls. 215/216, o autor foi enquadrado, em alguns vínculos, nos CBOs 85510 (eletricista de instalação) e 85720 (instalador de linhas elétricas de alta e baixa tensão), funções cuja descrição inclui a instalação de alta e baixa tensão.
Dessa forma, viável também o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 01.10.1984 a 17.04.1989, de 02.01.1990 a 09.09.1992, de 01.05.1993 a 03.01.1994 e de 01.03.1994 a 31.03.1995.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 21.10.2009, o autor tem 32 anos e 20 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Até o ajuizamento da ação - 17.12.2010, ele tem 33 anos, 2 meses e 16 dias, ainda insuficientes para o deferimento do benefício.
Considerando que tinha 52 anos de idade, desnecessária a análise da concessão na forma proporcional.
NÃO CONHEÇO do agravo retido e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e às apelações para reformar a sentença, reconhecer também a natureza especial das atividades exercidas de 01.10.1984 a 17.04.1989, de 02.01.1990 a 09.09.1992, de 01.05.1993 a 03.01.1994, de 01.03.1994 a 31.03.1995, de 08.09.1995 a 05.03.1997, e excluir o reconhecimento das condições especiais de 01.08.1997 a 07.10.1998 e de 01.09.2009 a 21.10.2009.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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