Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1999166 / SP
0002544-35.2012.4.03.6138
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO
- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS.
I. Despicienda a realização de perícia técnica, tendo em vista que o autor apresentou PPPs,
corretamente preenchidos, para as atividades exercidas de 11.05.2006 a 16.01.2007 e de
05.02.2007 a 10.04.2012.
II. Em ação anterior, transitada em julgado, as atividades exercidas de 01.09.1979 a
04.08.1983, de 01.09.1984 a 30.05.1986, de 02.06.1986 a 30.10.1986, de 01.11.1986 a
10.06.1994, de 01.08.1994 a 31.08.1995, de 01.07.1996 a 07.04.1998 e de 20.04.1998 a
06.01.1999 foram consideradas como tempo de serviço comum.
III. Até o pedido administrativo - 10.05.2012, o autor conta com 33 anos, 5 meses e 27 dias,
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
IV. Até o ajuizamento da ação - 22.11.2012, o autor tem 34 anos e 9 dias de tempo de serviço,
suficientes para a concessão do benefício proporcional, a partir da citação - 12.04.2013.
V. A correção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Agravo retido improvido. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
