Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000712-08.2018.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA FIRMADO PELO GENITOR.
DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO DO PERÍODO CONTROVERSO. VALIDADE DA PROVA.
PRECEDENTES. TESTEMUNHOS CONVERGENTES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL RELATIVO AO PERÍODO DE ATIVIDADE COMO DIARISTA, EXERCIDO APÓS O
FALECIMENTO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE
SERVIÇO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000712-08.2018.4.03.6315
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDGAR JOSE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: VITOR GUSTAVO ARAUJO ALENCAR DA SILVA -
SP335217-A, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000712-08.2018.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDGAR JOSE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: VITOR GUSTAVO ARAUJO ALENCAR DA SILVA -
SP335217-A, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo rural e de tempo especial.
A recorrente pleiteia o reconhecimento de tempo rural do período de 21/12/1974 a 24/07/1991,
com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000712-08.2018.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDGAR JOSE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: VITOR GUSTAVO ARAUJO ALENCAR DA SILVA -
SP335217-A, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme
entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)
A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
Nos termos do § 2º do art. 48, a atividade rural deve ser demonstrada no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo que igual imposição se extrai do
arts. 39, I, e art. 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
No caso dos autos, controverte-se acerca da possibilidade de averbação de tempo rural relativo
ao período de 21/12/1974 a 24/07/1991.
A parte autora juntou alguns documentos destinados a provar suas alegações, conforme
relação que consta da sentença, sendo certo que apenas um é contemporâneo do período
controverso e, portanto, presta-se como início de prova material, qual seja o contrato de
parceria agrícola de 24 meses celebrado no dia 01/06/1983 por seu genitor, o qual foi
qualificado no instrumento como lavrador. (ID 250607207, fls. 27/28).
Com efeito, a jurisprudência entende que documentos em nome de membros do mesmo núcleo
familiar prestam-se como início de prova material do tempo rural alegado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA
AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para o
fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos
em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova
testemunhal. 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Ainda com o escopo de provar suas alegações, a parte autora arrolou testemunhas, que foram
ouvidas em audiência.
A primeira declarou que conhece o autor desde a infância e que ele trabalhava na lavoura com
sua família, plantando milho, feijão e arroz. A segunda fez o mesmo relato e acrescentou que o
autor exerceu atividade campesina com sua família e, após o falecimento do pai, permaneceu
trabalhando na roça, porém na condição de diarista, até o seu primeiro emprego de natureza
urbana.
Os depoimentos convergem no sentido do exercício de atividade rural pelo autor desde a
infância até o início da da década de 90, momento em que o autor passou a exercer atividade
urbana. Contudo, há que se considerar a informação da segunda testemunha de que, logo após
o falecimento do pai, o autor deixou de exercer atividade em regime de economia familiar, pois
passou a atuar como diarista.
O início de prova material, que consiste em contrato de parceria em nome em nome do pai,
legitima o reconhecimento do tempo rural prestado ao lado deste, em regime de economia
familiar. Os testemunhos ampliaram a sua eficácia probatório, de modo que se tem por
demonstrado o tempo rural exercido desde a infância até o dia 31/05/1985, termo final do
contrato de parceria agrícola que estava vigente por ocasião do falecimento do genitor.
Com efeito, não há prova material relativa ao período posterior ao óbito do pai, em que o autor
exerceu atividade sob outra condição, o que impossibilita a extensão da eficácia probatória do
documento existente em nome do familiar pré-morto ao início da nova atividade.
Considerado, pois, o período reconhecido nesta demanda, bem como o tempo incontroverso na
via administrativa, verifica-se que a parte autora passa a contar com 31 anos, 01 mês e 02 dias
de tempo de contribuição na DER (05/12/2016), tempo que é insuficiente para a concessão do
benefício vindicado. Vejamos:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que o INSS averbe na
contagem de tempo do segurado, para todos os fins, exceto carência, o período de atividade
rural de 21/12/1974 a 31/05/1985.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA FIRMADO PELO GENITOR.
DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO DO PERÍODO CONTROVERSO. VALIDADE DA PROVA.
PRECEDENTES. TESTEMUNHOS CONVERGENTES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL RELATIVO AO PERÍODO DE ATIVIDADE COMO DIARISTA, EXERCIDO APÓS O
FALECIMENTO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE
SERVIÇO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA