
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005035-84.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivair Antonio da Silva contra o acórdão desta C.Turma que, em sessão de julgamento realizada em 30 de julho de 2018, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração para integrar na parte dispositiva do voto o seguinte comando:
"Resta o INSS condenado a averbar o tempo de serviço do autor como períodos rurais, de 01/05/1976 a 31/12/1977, 01/09/1985 a 31/07/1986, como período urbano comum de 29/07/1980 a 19/01/1981 e os períodos especiais de 26/01/1981 a 30/08/1985 e 20/10/1986 a 18/05/2004".
Mantenho a decisão de não concessão do benefício, porquanto não comprovado o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos) até o ajuizamento da ação em 20/07/2006.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, na forma supra".
Em razões de embargos (fls.348/349), o autor aponta que houve erro material no acórdão, uma vez que o período rural foi reconhecido no acórdão como sendo de 01/05/1976 a 31/12/1977, quando o correto seria de 01/05/1976 a 20/06/1980.
Requer, pois, que, com a correção da data divergente no tópico final do acórdão, a contagem resulte em 36 anos de tempo de serviço em 17/05/2004.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005035-84.2006.4.03.6183/SP
VOTO
Os embargos de declaração não merecem provimento.
Está correto o acórdão e não há erro material a ser reparado.
O período de 01/01/1978 a 31/12/1979 foi excluído do pedido do autor em aditamento à inicial (fls.158/159), uma vez que homologado pelo INSS, motivo pelo qual não foi contemplado, quer na sentença, quer no acórdão, a próprio pedido da causídica do autor.
Por outro lado, o acórdão manteve a sentença no sentido de que não há prova material no ano de 1980 e que o depoimento da testemunha Manoel Maurício de Paula em relação ao trabalho rural exercido na Fazenda Santo Antonio desde criança e os documentos colhidos nos autos permite apenas o reconhecimento dos períodos de 01/06/1972 a 30/04/1976 e de 01/05/1976 a 31/12/1977.
Assim sendo, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
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