Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001530-14.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
INFERIOR AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
RETROAÇÃO DA DIB INDEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado
contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n.
9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias
devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:(...)II - os segurados contribuinte
individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia
quinze do mês seguinte ao da competência;”.
3. Todavia, tal sistemática, a partir do advento da Lei n. 10.666/2003, não se aplica ao segurado
contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica, nos termos do seu art. 4º, ressalvada
a disposição do §3º.
4. Caso as remunerações referentes ao mês de prestação dos serviços não atinjam o valor
mínimo do salário de contribuição, caberá ao segurado contribuinte individual, diretamente,
complementar as contribuições previdenciárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Entretanto, não logrou o demandante comprovar a complementação das contribuições
previdenciárias ao valor mínimo dos salários de contribuição vigentes, referentes às
competências 08.2008, 02.2009 a 03.2009, 10.2009, 08.2010 a 11.2010, 01.2011 a 11.2011,
02.2012 a 03.2012 e 06.2012.
6. Não obstante ter o autor efetuado novos recolhimentos após a sentença, estes ainda se
encontram abaixo do valor mínimo, conforme informações apresentadas pela Agência da
Previdência Social CEAB para Atendimento de Demandas Judiciais da SRI (ID 153674171).
7.Destarte, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário, na forma como apresentada em
seu recurso de apelação.
8.Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
9. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001530-14.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MANUEL FRANCISCO TOLENTINO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001530-14.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MANUEL FRANCISCO TOLENTINO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição ajuizado por Manuel Francisco Tolentino Rodrigues em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Indeferida a tutela provisória de urgência/evidência.
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica.
O pedido foi julgado improcedente.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, para julgar o pedido
parcialmenteprocedente, com data de início do benefício em 02.05.2019.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento dos períodos de
08.2008, 02.2009 a 03.2009, 10.2009, 08.2010 a 11.2010, 01.2011 a 11.2011, 02.2012 a 03.2012
e 06.2012, quando esteve filiado ao RGPS como contribuinte individual, a fim de que lhe seja
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que
completou o tempo contributivo de 35 (trinta e cinco) anos.
O apelante apresentou novos documentos, uma vez que “[...] somente nesta data foi possível
efetuar o pagamento das complementações dessas contribuições, o autor junta a este recurso a
guia de recolhimento, comprovando a regularidade das contribuições das competências de
08/2008, 02/2009, 03/2009 a 06/2009, 10/2009, 08/2010 a 11/2010, 01/2011 a 11/2011, 02/2012
a 03/2012 e 06/2012, requerendo assim que sejam as mesmas computadas em sua contagem de
tempo de contribuição.” (ID 12673363 – pág. 4).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Intimada, a autarquia previdenciária se manifestou no sentido da insuficiência dos valores
recolhidos pelo apelante.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001530-14.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MANUEL FRANCISCO TOLENTINO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
23.06.1960, o reconhecimento dos intervalos de 08.2008, 02.2009 a 03.2009, 10.2009, 08.2010 a
11.2010, 01.2011 a 11.2011, 02.2012 a 03.2012 e 06.2012, na qualidade de contribuinte
individual, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do momento em
que alcançou 35 (trinta e cinco) anos de tempo contributivo.
Do mérito.
Inicialmente, tendo em vista a decisão de primeiro grau, impugnada apenas pelo autor, verifico
que a controvérsia se limita ao reconhecimento dos intervalos de 08.2008, 02.2009 a 03.2009,
10.2009, 08.2010 a 11.2010, 01.2011 a 11.2011, 02.2012 a 03.2012 e 06.2012, nos quais o
segurado esteve filiado ao RGPS como contribuinte individual, bem como a possibilidade de
fixação da origem do benefício em data diversa daquela estabelecida por sentença.
Passo, então, à análise do ponto controvertido.
Dispõe a Lei n. 8.213/1991, em seu art. 11, V, “f”, incluído pela Lei n. 9.876/99, que:
“Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;”.
Alega o demandante que, nos períodos de 08.2008, 02.2009 a 03.2009, 10.2009, 08.2010 a
11.2010, 01.2011 a 11.2011, 02.2012 a 03.2012 e 06.2012, verteu contribuições previdenciárias
ao RGPS, como segurado obrigatório (contribuinte individual), quando exerceu atividades
laborativas junto à “CootGassp – Cooperativa de Trabalho dos Garçons Autônomos e Similares
de São Paulo” e “Cooperhotel – Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores Autônomos no
Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo”.
Da análise dos autos, verifica-se constar do Cadastra Nacional de Informações Sociais – CNIS as
anotações dos intervalos controvertidos (ID 126733637 – pág. 4), acompanhadas, contudo, do
marcador “IREM-INDEP” (Remuneração com indicadores e/ou pendências).
No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado
contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n.
9.876/99:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”.
Todavia, tal sistemática, a partir do advento da Lei n. 10.666/2003, não se aplica ao segurado
contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica, nos termos do seu art. 4º, ressalvada
a disposição do §3º, atualmente com a seguinte redação:
“Art.4oFica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
§ 2oA cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como
contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3oO disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro
contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão
diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha
no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.”.
Caso as remunerações referentes ao mês de prestação dos serviços não atinjam o valor mínimo
do salário de contribuição, caberá ao segurado contribuinte individual, diretamente, complementar
as contribuições previdenciárias, conforme art. 5º da legislação supracitada:
“Art. 5oO contribuinte individual a que se refere o art. 4oé obrigado a complementar, diretamente,
a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.”
Entretanto, não logrou o demandante comprovar a complementação das contribuições
previdenciárias ao valor mínimo dos salários de contribuição vigentes, referentes às
competências 08.2008, 02.2009 a 03.2009, 10.2009, 08.2010 a 11.2010, 01.2011 a 11.2011,
02.2012 a 03.2012 e 06.2012.
Não obstante ter o autor efetuado novos recolhimentos após a sentença, estes ainda se
encontram abaixo do valor mínimo, conforme informações apresentadas pela Agência da
Previdência Social CEAB para Atendimento de Demandas Judiciais da SRI (ID 153674171).
Destarte, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário, na forma como apresentada em
seu recurso de apelação.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
INFERIOR AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
RETROAÇÃO DA DIB INDEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado
contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n.
9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias
devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:(...)II - os segurados contribuinte
individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia
quinze do mês seguinte ao da competência;”.
3. Todavia, tal sistemática, a partir do advento da Lei n. 10.666/2003, não se aplica ao segurado
contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica, nos termos do seu art. 4º, ressalvada
a disposição do §3º.
4. Caso as remunerações referentes ao mês de prestação dos serviços não atinjam o valor
mínimo do salário de contribuição, caberá ao segurado contribuinte individual, diretamente,
complementar as contribuições previdenciárias.
5. Entretanto, não logrou o demandante comprovar a complementação das contribuições
previdenciárias ao valor mínimo dos salários de contribuição vigentes, referentes às
competências 08.2008, 02.2009 a 03.2009, 10.2009, 08.2010 a 11.2010, 01.2011 a 11.2011,
02.2012 a 03.2012 e 06.2012.
6. Não obstante ter o autor efetuado novos recolhimentos após a sentença, estes ainda se
encontram abaixo do valor mínimo, conforme informações apresentadas pela Agência da
Previdência Social CEAB para Atendimento de Demandas Judiciais da SRI (ID 153674171).
7.Destarte, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário, na forma como apresentada em
seu recurso de apelação.
8.Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA