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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO I...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:02:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. No período de 02/07/1990 a 09/01/1992, conforme registro de empregado (ID 138322871 – fls. 17/18) e CNIS (ID 138322859), o autor exerceu a função de motorista, para o empregador, Transportadora Marzarotto LTDA, que pode ser enquadrado como especial pela categoria profissional, com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 3. Nesse ponto, vale dizer que o período em questão já foi enquadrado pelo INSS como especial por ocasião do requerimento administrativo formulado em 09/04/2018 (ID 138322850 – fls. 24). Da análise dos autos, verifica-se que o autor, não obstante receba aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/04/2018 (ID 138322860), alega fazer jus à concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em .04/10/2016. 4. Ocorre que, ainda que se considere referido período como especial, o próprio INSS esclarece em petição (ID 138322869) que: “A diferença entre as contagens de tempo de contribuição em ambos os processos administrativos se deu devido à apresentação, pela parte autora, de comprovantes de recolhimentos de contribuição como contribuinte individual acima do salário mínimo no NB 184600541-5, já que no momento do primeiro requerimento administrativo foi apurada a existência de contribuições como facultativo abaixo do limite legal e que, portanto, não poderiam ser consideradas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (mas somente aposentadoria por idade), além do reconhecimento de tempo de serviço comum, como empregado no período de 02/07/1990 a 09/01/1992, já que seu antigo empregador não recolheu as contribuições para todo o serviço.” 5.Por sua vez, conforme consta dos documentos que informam o processo administrativo (ID 138322849 - fls. 130/131), na data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2016), o autor teve indeferido seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por falta de tempo de contribuição, uma vez que perfazia 30 anos, 04 meses e 22 dias.Ademais, constou a observação no documento constante do processo administrativo (ID 138322849 – fls. 126): “Períodos de recolhimentos extemporâneos e abaixo do salário mínimo desconsiderados.” 6. Portanto, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido porque os recolhimentos efetuados pelo autor como contribuinte individual não serviam para o fim pretendido, e não em razão da falta de reconhecimento de atividade especial. Apenas quando o autor complementou a exigência legal é que foi possível reconhecer seu direito ao benefício em questão. 7. Pretendendo comprovar período em que está descaracterizada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91. Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856. 8. Assim sendo, o benefício somente foi concedido por ocasião do segundo requerimento administrativo, após a regularização das contribuições por parte do autor. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5294552-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 25/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5294552-38.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA
DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No período de 02/07/1990 a 09/01/1992, conforme registro de empregado (ID 138322871 – fls.
17/18) e CNIS (ID 138322859), o autor exerceu a função de motorista, para o empregador,
Transportadora Marzarotto LTDA, que pode ser enquadrado como especial pela categoria
profissional, com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Nesse ponto, vale dizer que o período em questão já foi enquadrado pelo INSS como especial
por ocasião do requerimento administrativo formulado em 09/04/2018 (ID 138322850 – fls. 24).
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, não obstante receba aposentadoria por tempo de
contribuição desde 09/04/2018 (ID 138322860), alega fazer jus à concessão do benefício desde o
primeiro requerimento administrativo, formulado em .04/10/2016.
4. Ocorre que, ainda que se considere referido período como especial, o próprio INSS esclarece
em petição (ID 138322869) que: “A diferença entre as contagens de tempo de contribuição em
ambos os processos administrativos se deu devido à apresentação, pela parte autora, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comprovantes de recolhimentos de contribuição como contribuinte individual acima do salário
mínimo no NB 184600541-5, já que no momento do primeiro requerimento administrativo foi
apurada a existência de contribuições como facultativo abaixo do limite legal e que, portanto, não
poderiam ser consideradas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (mas somente
aposentadoria por idade), além do reconhecimento de tempo de serviço comum, como
empregado no período de 02/07/1990 a 09/01/1992, já que seu antigo empregador não recolheu
as contribuições para todo o serviço.”
5.Por sua vez, conforme consta dos documentos que informam o processo administrativo (ID
138322849 - fls. 130/131), na data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2016), o autor
teve indeferido seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por falta de tempo de
contribuição, uma vez que perfazia 30 anos, 04 meses e 22 dias.Ademais, constou a observação
no documento constante do processo administrativo (ID 138322849 – fls. 126): “Períodos de
recolhimentos extemporâneos e abaixo do salário mínimo desconsiderados.”
6. Portanto, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido porque os
recolhimentos efetuados pelo autor como contribuinte individual não serviam para o fim
pretendido, e não em razão da falta de reconhecimento de atividade especial. Apenas quando o
autor complementou a exigência legal é que foi possível reconhecer seu direito ao benefício em
questão.
7. Pretendendo comprovar período em que está descaracterizada a relação empregatícia, como é
o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e,
como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91. Isso
significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e
à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições
relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal:
AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU
20.04.2007, p 856.
8. Assim sendo, o benefício somente foi concedido por ocasião do segundo requerimento
administrativo, após a regularização das contribuições por parte do autor.
9. Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294552-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALCEU DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294552-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALCEU DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, com efeitos
retroativos desde o primeiro requerimento administrativo, em 04/10/2016.
A sentença (ID 138322875) julgou improcedente o pedido. Condenou ainda a parte autora em
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa,
nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade concedida.
A parte autora apresentou apelação (ID 138322880), alegando, em síntese, que fazia jus à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/10/2016, data do primeiro
requerimento administrativo, ocasião em que já teria preenchido os requisitos legais para a
obtenção do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.










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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294552-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALCEU DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o

critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo

que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípiotempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No que se refere à atividade de motorista/ cobrador, deve-se observar que, para ser
enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no

código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, é necessário que a atividade de motorista
seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são
expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de
ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e
cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão".
Para comprovação do quanto alegado, constam dos autos os seguintes documentos:
- no período de 02/07/1990 a 09/01/1992, conforme registro de empregado (ID 138322871 – fls.
17/18) e CNIS (ID 138322859), o autor exerceu a função de motorista, para o empregador,
Transportadora Marzarotto LTDA, que pode ser enquadrado como especial pela categoria
profissional, com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2
do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Nesse ponto, vale dizer que o período em questão já foi enquadrado pelo INSS como especial
por ocasião do requerimento administrativo formulado em 09/04/2018 (ID 138322850 – fls. 24).
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, não obstante receba aposentadoria por tempo de
contribuição desde 09/04/2018 (ID 138322860), alega fazer jus à concessão do benefício desde
o primeiro requerimento administrativo, formulado em 04/10/2016.

Ocorre que, ainda que se considere referido período como especial, o próprio INSS esclarece
em petição (ID 138322869) que: “A diferença entre as contagens de tempo de contribuição em
ambos os processos administrativos se deu devido à apresentação, pela parte autora, de
comprovantes de recolhimentos de contribuição como contribuinte individual acima do salário
mínimo no NB 184600541-5, já que no momento do primeiro requerimento administrativo foi
apurada a existência de contribuições como facultativo abaixo do limite legal e que, portanto,
não poderiam ser consideradas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (mas
somente aposentadoria por idade), além do reconhecimento de tempo de serviço comum, como
empregado no período de 02/07/1990 a 09/01/1992, já que seu antigo empregador não
recolheu as contribuições para todo o serviço.”
Por sua vez, conforme consta dos documentos que informam o processo administrativo (ID
138322849 - fls. 130/131), na data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2016), o
autor teve indeferido seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por falta de tempo
de contribuição, uma vez que perfazia 30 anos, 04 meses e 22 dias.
Ademais, constou a observação no documento constante do processo administrativo (ID
138322849 – fls. 126): “Períodos de recolhimentos extemporâneos e abaixo do salário mínimo
desconsiderados.”
Assim, consoante bem fundamentou a r. sentença:
“(..) observa-se que tal período (02/07/1990 a 09/01/1992) corresponde a 01 ano, 06 meses e
07 dias. Assim, considerando a multiplicação de 1,4 para a conversão em período comum,
teríamos um total de 02 anos, 01 mês e 15 dias. Desta feita, percebe-se que a diferença entre o
cômputo do período como especial ou como comum é de 07 meses e 08 dias.
Nesta esteira, verificando que o requerimento administrativo realizado em 04.10.2016 não foi
reconhecido porque o autor somava apenas 30 anos 04 meses e 22 dias, evidente que não foi o

suposto reconhecimento da atividade especial que fez a diferença entre os pedidos.”

Portanto, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido porque os
recolhimentos efetuados pelo autor como contribuinte individual não serviam para o fim
pretendido, e não em razão da falta de reconhecimento de atividade especial. Apenas quando o
autor complementou a exigência legal é que foi possível reconhecer seu direito ao benefício em
questão.
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem
que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não
se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser
computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de
indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u.,
Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descaracterizada a relação
empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o
desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei
8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de
serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das
contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência
deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Assim sendo, o benefício somente foi concedido por ocasião do segundo requerimento
administrativo, após a regularização das contribuições por parte do autor.
Impõe-se, por isso, improcedência da pretensão inicial, conforme determinado pela r. sentença.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima expostos.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA
DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO

PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No período de 02/07/1990 a 09/01/1992, conforme registro de empregado (ID 138322871 –
fls. 17/18) e CNIS (ID 138322859), o autor exerceu a função de motorista, para o empregador,
Transportadora Marzarotto LTDA, que pode ser enquadrado como especial pela categoria
profissional, com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2
do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Nesse ponto, vale dizer que o período em questão já foi enquadrado pelo INSS como
especial por ocasião do requerimento administrativo formulado em 09/04/2018 (ID 138322850 –
fls. 24). Da análise dos autos, verifica-se que o autor, não obstante receba aposentadoria por
tempo de contribuição desde 09/04/2018 (ID 138322860), alega fazer jus à concessão do
benefício desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em .04/10/2016.
4. Ocorre que, ainda que se considere referido período como especial, o próprio INSS esclarece
em petição (ID 138322869) que: “A diferença entre as contagens de tempo de contribuição em
ambos os processos administrativos se deu devido à apresentação, pela parte autora, de
comprovantes de recolhimentos de contribuição como contribuinte individual acima do salário
mínimo no NB 184600541-5, já que no momento do primeiro requerimento administrativo foi
apurada a existência de contribuições como facultativo abaixo do limite legal e que, portanto,
não poderiam ser consideradas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (mas
somente aposentadoria por idade), além do reconhecimento de tempo de serviço comum, como
empregado no período de 02/07/1990 a 09/01/1992, já que seu antigo empregador não
recolheu as contribuições para todo o serviço.”
5.Por sua vez, conforme consta dos documentos que informam o processo administrativo (ID
138322849 - fls. 130/131), na data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2016), o
autor teve indeferido seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por falta de tempo
de contribuição, uma vez que perfazia 30 anos, 04 meses e 22 dias.Ademais, constou a
observação no documento constante do processo administrativo (ID 138322849 – fls. 126):
“Períodos de recolhimentos extemporâneos e abaixo do salário mínimo desconsiderados.”
6. Portanto, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido porque os
recolhimentos efetuados pelo autor como contribuinte individual não serviam para o fim
pretendido, e não em razão da falta de reconhecimento de atividade especial. Apenas quando o
autor complementou a exigência legal é que foi possível reconhecer seu direito ao benefício em
questão.
7. Pretendendo comprovar período em que está descaracterizada a relação empregatícia, como
é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e,
como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91. Isso
significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço
e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições
relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste

Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
8. Assim sendo, o benefício somente foi concedido por ocasião do segundo requerimento
administrativo, após a regularização das contribuições por parte do autor.
9. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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