
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001024-66.2023.4.03.6138
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARLY YUKARI ARIMORI IZUMI
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A, ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A, ROSELI DA SILVA - SP368366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001024-66.2023.4.03.6138
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARLY YUKARI ARIMORI IZUMI
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A, ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A, ROSELI DA SILVA - SP368366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a alteração da data de início do benefício NB 205.924.963-0 para 01/09/2018, antes da data do requerimento administrativo de 30/07/2023, uma vez que já preenchia os requisitos para a aposentação.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios devidos pela parte autora fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, incidentes sobre o valor da causa atualizado. Suspensa a execução nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem custas (id 302397849).
Em razões recursais, a parte autora alega que faz jus à alteração do termo inicial do benefício para “para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável, pois o direito adquirido foi reconhecido no Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral.”. Requer que o INSS seja condenado a pagar com juros e correção monetária as parcelas referentes ao período de 01/09/2018 a 30/07/2023 (id 302397850)
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001024-66.2023.4.03.6138
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARLY YUKARI ARIMORI IZUMI
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A, ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A, ROSELI DA SILVA - SP368366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva o autor a alteração da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição para 01/09/2018, com a condenação da Autarquia Federal ao pagamento das parcelas referente ao período de 01/09/2018 a 30/07/2023.
Em sua razões recursais alega que “diante da regra do direito ao melhor benefício, deve o ente previdenciário oportunizar ao segurado no momento da aposentação a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação. (...) a R. Sentença deve ser reformada, pois a parte autora já tinha preenchidos requisitos para concessão do benefício desde 01/09/2018 e portanto tanto a DIB, quanto a DIP, devem ser retroagidas à 01/09/2018.”.
De acordo com o artigo 54, da Lei n. 8.213/91, a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade.
Sobre o tema, o artigo 49 da Lei n. 8.213/91 dispõe que:
“A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.”.
De se acrescentar também o entendimento esboçado na jurisprudência que passo a transcrever:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DA CITAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que o requerimento administrativo não foi apresentado. Assim, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido, quanto ao termo inicial do benefício, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ – REsp 1722214 / SP – Segunda Turma – Data do julgamento: 20/03/2018 – Data da publicação: DJe 13/11/2018 - Ministro HERMAN BENJAMIN) - grifei.
Com efeito, da jurisprudência aplicável em consonância com a legislação pertinente, extrai-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou na sua ausência, na citação.
Nesse contexto, não há reparos no que tange à fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo em 31/07/2023, ainda que a implementação dos requisitos tenha ocorrido em 01/09/2018, uma vez que não é considerada marco para fins recebimento do benefício previdenciário, sendo que a mora do segurado em acionar o órgão previdenciário não pode ser utilizada ao seu favor.
Por sua vez, em que pese o autor alegar a aplicabilidade do RE n° 630.501/RS, razão não lhe assiste, tendo em vista que nesse Julgado o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Portanto, não se enquadra na hipótese dos autos, uma vez que a matéria em debate se refere ao termo inicial do benefício.
Diferente hipótese também é a questão referente à retroação do período básico de cálculo, em que a RMI do benefício previdenciário deve ser calculada de acordo com a legislação vigente na época em que preenchidos os requisitos para a aposentação.
Nesse sentido trago a colação a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "É pacífico o entendimento nesta Corte e também do Excelso Pretório no sentido de que os proventos da aposentadoria devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação, não havendo falar, pois, em possibilitar ao segurado a retroação da data de início do benefício, mas, sim, de permitir que a renda mensal inicial seja apurada de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos para obtenção do benefício" (AgRg no REsp 1267784/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp; AgRg no REsp 1272242/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães; AgRg no REsp 1282407/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 1267289/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz; REsp n. 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).
2. Recurso especial desprovido.
(STJ – REsp 1268755 – Quinta Turma – Data do julgamento: 25/11/2014 – Data da publicação: DJe 01/12/2014 - Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC). grifei
Conforme se extrai do recurso da parte autora há o pedido para alteração da data de início do benefício “ NB 205.924.963-0 para 01/09/2018 com renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.140,00 e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.474,75 (conforme petição inicial) e que seja condenado o INSS a pagar com juros e correção monetária as parcelas do beneficio que foi condenado a revisar/alterar desde 01/09/2018 à 30/07/2023.”.
Portanto, embora a parte autora também aponte a possibilidade de retroação do período básico de cálculo, tal questão não se confunde com a retroação da data de início do benefício, que conforme já esmiuçado não faz jus.
Sendo assim, não merece reparos a r. sentença de primeiro grau.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO RE n° 630.501/RS. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. NÃO HIPÓTESE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Em sua razoes recursais alega que “diante da regra do direito ao melhor benefício, deve o ente previdenciário oportunizar ao segurado no momento da aposentação a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação. (...) a R. Sentença deve ser reformada, pois a parte autora já tinha preenchidos requisitos para concessão do benefício desde 01/09/2018 e portanto tanto a DIB, quanto a DIP, devem ser retroagidas à 01/09/2018.”.
- O artigo 54, da Lei n. 8.213/91 estabelece que a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade.
- Da jurisprudência aplicável em consonância com a legislação pertinente, extrai-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou na sua ausência, na citação.
- Não há reparos no que tange à fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo em 31/07/2023, ainda que a implementação dos requisitos tenha ocorrido em 01/09/2018, uma vez que não é considerada marco para fins recebimento do benefício previdenciário, sendo que a mora do segurado em acionar o órgão previdenciário não pode ser utilizada ao seu favor.
- Em que pese o autor alegar a aplicabilidade do RE n° 630.501/RS, razão não lhe assiste, tendo em vista que nesse Julgado o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Portanto, não se enquadra na hipótese dos autos, uma vez que a matéria em debate se refere ao termo inicial do benefício.
- Diferente hipótese também é a questão referente à retroação do período básico de cálculo, em que a RMI do benefício previdenciário deve ser calculada de acordo com a legislação vigente na época em que preenchidos os requisitos para a aposentação.
- Em seu apelo a parte autora pede a alteração da data de início do benefício “ NB 205.924.963-0 para 01/09/2018 com renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.140,00 e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.474,75 (conforme petição inicial) e que seja condenado o INSS a pagar com juros e correção monetária as parcelas do beneficio que foi condenado a revisar/alterar desde 01/09/2018 à 30/07/2023.”. Portanto, embora a parte autora também aponte a possibilidade de retroação do período básico de cálculo, tal questão não se confunde com a retroação da data de início do benefício, que conforme já esmiuçado não faz jus.
- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
