Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158601-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ESTAGIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, três são os pressupostos básicos à
contagem como tempo de serviço do trabalho prestado como aluno-aprendiz: o curso haver sido
ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que
esta tenha corrido à conta do Orçamento.
- A certidão expedida pela instituição de ensino não faz referência ao recebimento de auxílio
financeiro a qualquer título, bem como que tivesse procedido ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, sendo inviável o reconhecimento desses requisitos através de prova
exclusivamente testemunhal.
- A atividade de estagiário se enquadra como segurado facultativo, nos termos do art. 11,
parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99.
- Há vedação legal para recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso na condição de
segurado facultativo.
- Para cômputo como tempo de contribuição do lapso de estagiário deveria ter o autor realizado
inscrição na condição de segurado facultativo e vertido à época as contribuições a ele referente,
não sendo possível obter autorização para recolhimento de referidas contribuições em atraso.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Recurso adesivo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158601-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR BELAI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158601-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR BELAI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimentocomo tempo de serviço o trabalho exercido como aluno-aprendize
estagiário e a concessão aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de
RECONHECER o período na condição de jovem aprendiz (01 ano, 06 meses e 18 dias) e
DETERMINO a expedição da respectiva certidão. Por fim, CONDENO o requerido a implantar em
favor do autor ODAIR BELAI DE SOUZA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do indeferimento administrativo, devendo a verba atrasada ser paga de uma única
vez, com correção na forma dos Temas 810 do c.STF e 905 do C.STJ. Em razão da sucumbência
mínima, as custas serão suportadas pelo INSS, respeitada a isenção legal. Honorários do patrono
do requerente em 10% sobre o valor da condenação, corrigido até a data da sentença (Súmula
111 do STJ). Processo extinto, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.”. (ID
n. 123973761)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não há prova de recebimento
de remuneração ou contrapartida e a impossibilidade de dupla contagem de período
concomitante. (ID n. 123973768)
Em seu recurso adesivo, a parte autora alega que faz jus ao reconhecimento do período de 01 de
março de 1994 à 30 de novembro de 1994, tempo que o requerente atuou como estagiário. (ID n.
123973776)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158601-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR BELAI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
In casu, pretende o autor, o reconhecimento e averbação como tempo de serviço, do trabalho
exercido como:
A) aluno-aprendiz entre 21/12/1982 a 21/12/1984, no Colégio Técnico Agrícola Frei Arnaldo Maria
de Itaporanga, Votuporanga/SP,onde concluiu a habilitação em “Técnico em Agropecuária”.
B) estagiário de 01/03/1994 a 30/11/1994.
Além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo, inicialmente, a examinar o interregno de aluno-aprendiz.
Destaco que o cômputo do tempo de atividade nessa condição (aluno-aprendiz ou operário-aluno)
não está condicionado à existência de vínculo empregatício entre este e o estabelecimento de
ensino.
No presente caso, o autor comprovou que frequentou o curso de “Técnico em Agropecuária” (Id
nº 123973728).
O que importa, segundo a jurisprudência dominante em nossos tribunais, é que o aluno tenha
aprendido trabalhando em escola técnica mantida pelo Orçamento da União e que comprove
mediante certidão, a percepção no mesmo período, de salário indireto em forma de alimentos,
fardamento, pousada, atendimento médico-odontológico, material escolar, etc.
Com efeito, o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 assim prescreve:
"Art. 1º Esta Lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial que é o
ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da
indústria e das atividades artesanais e ainda dos trabalhadores dos transportes, das
comunicações e da pesca".
O art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, Decreto nº 611, de 21 de junho de
1992, por sua vez, assim estabelece:
"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço
Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido,
para noção profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a
seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de
ensino industrial".
A frequência do aluno em cursos ministrados pela referida instituição deve ser considerada nos
termos dos dispositivos acima citados, para efeito de tempo de serviço na esfera previdenciária,
desde que comprovado que no mesmo período lhe era oferecida contrapartida pecuniária à conta
do Orçamento.
Equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar
e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, a teor da Súmula
96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniáriaà conta do Orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros".
Como se vê em destaque nosso, três são os pressupostos básicos à adequação ao texto
sumulado aos quais a situação dos autos não se amolda: o curso haver sido ministrado em
Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que esta tenha
corrido à conta do Orçamento.
Nesse sentido, manifestou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas que seguem:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU.
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros. - Súmula 96 do TCU." (Precedente).
Recurso conhecido, mas desprovido.
(REsp. 433.144 - SE (2002/0052730-6, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27/08/2002, DJ:
23/09/2002).
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO
DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração,
mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período
como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria
previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975.
Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido".
(5ª Turma, REsp 413.400/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 11.03.2003, DJU 07.04.2003).
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PÚBLICA
PROFISSIONAL.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as
expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria
previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.
2 - Recurso especial conhecido em parte (alínea "c") e improvido."
(REsp. 396.426-SE (2001/0190150-1), Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13/08/2002, DJ.
02/09/2002).
No caso dos autos, a Certidão (Id nº 123973728) expedida pela instituição escolar, comprova que
o requerente foi aluno-aprendiz, tendo sido matriculado em 21/12/1981, quando frequentou o
curso de Técnico em Agropecuária, nos anos letivos de 1982 a 1984, perfazendo o tempo líquido
de 01 ano, 06 meses e 18 dias.
Entretanto, não faz qualquer referência ao recebimento por parte do autor de auxílio financeiro a
qualquer título, bem como que tenha procedido ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
motivo pelo qual se torna inviável o reconhecimento do tempo de serviço conforme postulado.
Acrescente-se que a declaração do Diretor de Escola “Escola Técnica Estadual Frei Arnaldo
Maria de Itaporanga” informa que: “(...) a Certidão de Aluno Aprendiz expedida em nome de Odair
Belai de Souza, RG 12.535.172/SP, expressa fielmente os dias letivos de atividades escolares
cumpridos em nossa escola. Declara também, que embora na época o referido aluno recebesse
do estado uniforme, alimentação e alojamento, nada consta em seu prontuário que comprove
esses recebimentos.”. (grifei)
Nesse contexto, o fato de não constar no prontuário o recebimento de remuneração ou
contraprestação, impede a possibilidade de reconhecimento do período como aluno aprendiz.
É certo que as testemunhas ouvidas, em audiência (Id nº 123973766), afirmaram conhecê-lo à
época e afirmam o recebimento de remuneração.
No entanto, conforme já explicitado, a certidão (Id nº 123973728), expedida pela instituição de
ensino não fez qualquer referência ao recebimento de contraprestação pecuniária, nem mesmo
em forma de acomodação, alimentação e uniforme, sendo inviável o seu reconhecimento através
de prova exclusivamente testemunhal, consoante disciplinado no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91,
in verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.".
Por seu turno, quanto ao reconhecimento, como tempo de contribuição, do lapso em que exerceu
a atividade de estagiário, verifico que, nos termos do art. 11, parágrafo 1º, do Decreto nº
3.048/99, a atividade de estagiário se enquadra como segurado facultativo:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
(...)
III - o estudante"
No tocante ao recolhimento em atraso, o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo 3º, esclarece
a impossibilidade de recolhimento de contribuição anteriores à inscrição,in verbis:
"§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito
somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir enão permitindo
o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado
o § 3º do art. 28. (grifo nosso)"
Sendo assim, para cômputo do lapso de 01/03/1994 a 30/11/1994, como tempo de contribuição,
deveria ter o autor realizado inscrição na condição de segurado facultativo e vertido à época as
contribuições a ele referente, não sendo possível obter autorização para recolhimento de
referidas contribuições em atraso.
Somente no caso de contribuinte enquadrado como segurado obrigatório é que há previsão legal
para possibilitar a indenização do INSS para fins previdenciários, mesmo que o período a ser
recolhido tenha sido atingido pela decadência.
No caso do segurado facultativo não há previsão legal para lhe permitir o recolhimento retroativo,
muito ao contrário a legislação previdenciária veda expressamente, como visto acima.
Portanto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, com o reconhecimento da atividade
exercida como aluno-aprendiz e estagiário.
Assentados esses aspectos, a parte autora não perfez tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos, nos moldes do art.
201, §7 º, da CF/88.
Por fim, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §
3º, do novo Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de
primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, excluindoda condenação o reconhecimento do período de 01 ano, 06 meses e 18
dias, como aluno aprendiz e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, observando-se
no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ESTAGIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, três são os pressupostos básicos à
contagem como tempo de serviço do trabalho prestado como aluno-aprendiz: o curso haver sido
ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que
esta tenha corrido à conta do Orçamento.
- A certidão expedida pela instituição de ensino não faz referência ao recebimento de auxílio
financeiro a qualquer título, bem como que tivesse procedido ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, sendo inviável o reconhecimento desses requisitos através de prova
exclusivamente testemunhal.
- A atividade de estagiário se enquadra como segurado facultativo, nos termos do art. 11,
parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99.
- Há vedação legal para recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso na condição de
segurado facultativo.
- Para cômputo como tempo de contribuição do lapso de estagiário deveria ter o autor realizado
inscrição na condição de segurado facultativo e vertido à época as contribuições a ele referente,
não sendo possível obter autorização para recolhimento de referidas contribuições em atraso.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Recurso adesivo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia Federal e negar provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
