
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004557-44.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Elso Alberti Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 48/61, na qual sustenta a impossibilidade de reconhecimento do período laborado pela parte autora na condição de aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 66/72.
Sentença às fls. 74/79, pela procedência do pedido, para determinar a averbação do período de 08.03.1976 a 12.12.1980 e a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária e concedendo a tutela antecipada.
Apelação do INSS às fls. 86/95, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 20.06.1957, o reconhecimento do período laborado na condição de aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA (08.03.1976 a 12.12.1980) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2013).
A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Inicialmente, dos elementos constantes dos autos, verifico que a prova documental atesta que a parte autora, no período de 08.03.1976 a 12.12.1980, foi aluno regularmente matriculado no ITA, durante o qual "... recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme Portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976." (fls. 32/33).
Com efeito, restou demonstrado que a bolsa de estudos destinada à formação de profissional voltado ao ramo da indústria aeronáutica, foi custeada e mantida com recursos financeiros provenientes do Orçamento da União e destinado ao Ministério da Aeronáutica, de forma a atender o enunciado da Súmula nº 96/TCU, que dispôs sobre a matéria da seguinte forma:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."
Destarte, o tempo de aprendizado e o exercício de atividades praticadas em escola técnica destinada à profissionalização do aluno-aprendiz (art. 58, XXI, do Decreto 611/92, e artigos 67 e 69, do Decreto-Lei nº 4.073/42, renumerados pelo Decreto-Lei nº 8.680/46), cuja retribuição pecuniária, na forma de ajuda de custo, é oriunda de dotação pública, devem ser computados para efeitos previdenciários, consoante jurisprudência consolidada nos Egrégios Tribunais Superiores. Confira-se:
No mesmo sentido, trago o entendimento assente na Décima Turma, deste E. Tribunal:
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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