APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019750-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N
APELADO: ANTONIO ZAVALI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN - SP276104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019750-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N
APELADO: ANTONIO ZAVALI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN - SP276104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação de sentença que reconheceu o período de 08.02.1965 a 30.11.1970, na qualidade de aluno-aprendiz da ETEC Francisco Garcia, como tempo de serviço do autor, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença proferida em 06.07.2015, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que as atividades exercidas na condição de “aluno-aprendiz” não podem ser reconhecidas como vínculo de trabalho, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019750-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N
APELADO: ANTONIO ZAVALI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN - SP276104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação de sentença que reconheceu o período de 08.02.1965 a 30.11.1970, na qualidade de aluno-aprendiz da ETEC Francisco Garcia, como tempo de serviço do autor, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Ineficaz desde a origem o dispositivo em questão, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Para comprovar a atividade como aluno-aprendiz, o autor juntou certidão emitida pela ETEC Francisco Garcia, onde estão descritos seus tempos de estudo dos anos de 1965 a 1970, indicando que conta com 2.122 dias.
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, “conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.
Esse é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUIÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 96 DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA. ESTAGIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- O reconhecimento do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica pública condiciona-se à prova de existência de contraprestação pecuniária a expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU. Condição não verificada.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Adicionando-se ao tempo de atividade especial o período de serviço comum, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deve pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer o período contributivo até 16/12/1998. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas, para excluir o reconhecimento da atividade na condição de aluno-aprendiz e, por consequência, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, revogando a tutela anteriormente concedida. Fixada a sucumbência recíproca.
(TRF3, AC 1170016, Proc. 0005511-93.2004.4.03.61, 8ª. Turma, Rel: Des.Fed.Therezinha Cazerta, j. 14.04.2014, e-DJF3 05.05.2014)
Portanto, tendo em vista que não restou comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento e o enquadramento na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, inviável o reconhecimento como tempo de serviço do período de estudo de 1965 a 1970.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL – RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O autor juntou certidão emitida pela ETEC Francisco Garcia, onde estão descritos seus tempos de estudo dos anos de 1965 a 1970.
II. Não comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento e o enquadramento na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, inviável o reconhecimento como tempo de serviço do período de estudo de 1965 a 1970.
III. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.