D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 11/05/2018 16:31:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029000-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação de sentença que reconheceu o período de 27.02.1976 a 06.12.1978, na qualidade de aluno-aprendiz da ETEC Dr. Luiz César Couto, como tempo de serviço do autor, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença proferida em 14.04.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que as atividades exercidas na condição de "aluno-aprendiz" não podem ser reconhecidas como vínculo de trabalho, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Instada a informar se o autor recebeu "...vantagem pecuniária, ainda que indiretamente, na forma, por exemplo, de alimentação, alojamento e/ou vestuário, à conta do Orçamento" daquele ente público (fls. 175), a ETEC Dr. Luiz César Couto esclareceu que a relação entre aquela unidade de ensino e o autor ocorreu "de forma pedagógica realizada em favor do mesmo, pois sua finalidade era dotá-lo de formação profissional, o que não caracteriza vínculo empregatício" (fls. 177).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação de sentença que reconheceu o período de 27.02.1976 a 06.12.1978, na qualidade de aluno-aprendiz da ETEC Dr. Luiz César Couto, como tempo de serviço do autor, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz desde a origem o dispositivo em questão, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar a atividade como aluno-aprendiz, o autor juntou certidão emitida pela Escola Técnica Estadual Dr. Luiz César Couto, onde constam seus tempos de estudo dos anos de 1976 a 1978 (fls. 09).
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, "conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
Esse é o entendimento desta Corte:
Às fls. 177/180, a Instituição de ensino informou que o autor não mantinha vínculo de trabalho e que alimentação, fardamento, material escolar e execução de encomendas não eram remuneração, não havendo que se falar em incidência previdenciária no período.
Portanto, ausente enquadramento na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, inviável o reconhecimento como tempo de serviço do período de estudo de 1976 a 1978.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 11/05/2018 16:31:55 |