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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 18/TNU E TEMA 216/TNU. POSSIBILIDADE. ATIVI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:48:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 18/TNU E TEMA 216/TNU. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000927-82.2020.4.03.6102, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000927-82.2020.4.03.6102

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ
PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 18/TNU E TEMA 216/TNU.
POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000927-82.2020.4.03.6102
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO

Advogados do(a) RECORRIDO: ELZA COSTA DA SILVA SOUSA - SP280852-N, MILENA
CRISTINA COSTA DE SOUSA - SP262123-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000927-82.2020.4.03.6102
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ELZA COSTA DA SILVA SOUSA - SP280852-N, MILENA
CRISTINA COSTA DE SOUSA - SP262123-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição na qualidade
de guarda-mirim e de tempo laborado sob condições especiais.
A r. sentença decidiu a questão nos seguintes termos:

“...
1. Período não averbado pelo INSS.
Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em
princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio
início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser
contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU.
No caso dos autos, O contexto probatório constante dos presentes autos é consistente para o
reconhecimento do período trabalhado pelo autor na condição de Guarda-Mirim de 01/01/83 a
31/12/84. Há prova material em fls. 43 relativamente ao trabalho do autor no Hospital
Beneficente Santo Antônio, em Orlândia, no ano de 1984.
Tal trabalho foi confirmado pela testemunha Isaias Antuniasse no seu depoimento: tal
testemunha explicou que o autor trabalhava no controle de acesso das pessoas ao hospital, de
segunda à sexta e à vezes aos sábados.
Com relação ao ano de 1983, a testemunha Carlos Sérgio, que entrou na Guarda-Mirim no
início de 1983, afirmou que ele e o autor ingressaram na instituição no início desse mesmo ano.
Afirmou ainda que o autor trabalhou na Polícia Civil no ano de 1983 e, depois, foi trabalhar no
Hospital Beneficente em 1984, onde a testemunha também trabalhava.
Assim sendo, determino a averbação do período comum de 01/01/1983 a 31/12/1984.
...”
Recorre o INSS, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, pois no pedido
administrativo o autor assinou declaração de “NÃO OPÇÃO POR APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO”, sendo que, na presente ação, requer o
reconhecimento de tempo especial e sua conversão em tempo comum. No mérito alega, em
síntese, que o autor não comprovou o labor como guarda-mirim, pugnando pela improcedência
do pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000927-82.2020.4.03.6102
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ELZA COSTA DA SILVA SOUSA - SP280852-N, MILENA
CRISTINA COSTA DE SOUSA - SP262123-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A preliminar de falta de interesse de agir resta prejudicada, uma vez que a sentença não
reconheceu nenhum período de atividade especial.
No mérito, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais havia sedimentado o
entendimento sobre o tema mediante o enunciado nº 18 de sua súmula, que tinha a seguinte
redação:
Súmula nº 18/TNU: Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia
remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de
serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
A matéria foi novamente posta em julgamento sob o Tema 216/TNU, (trânsito em julgado em
06/05/2020), com o seguinte resultado:
Questão submetida a julgamento: Saber se para o cômputo do tempo de estudante como aluno-
aprendiz de escola pública profissional, objetivando fins previdenciários, exige-se além da
remuneração, mesmo que indireta, a comprovação da presença de algum outro requisito em
relação à execução do ofício para o qual recebia a instrução.
Tese Firmada: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-
aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve
simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios
materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução

de bens e serviços destinados a terceiros.
A excelentíssima Juíza Federal Relatora, Polyana Falcão Brito, propôs a alteração deredação
da Súmula nº 18/TNU, a fim de que passasse a ostentar a mesma redação da tese afirmada no
julgamento do Tema 216/TNU, que passou a ter a seguinte redação:
Súmula 18/TNU: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como
aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve
simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios
materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução
de bens e serviços destinados a terceiros. (DJ DATA 07/10/2004 PG: 00764 (ALTERADA NA
SESSÃO DE 14/02/2020) DJe nº 21/2020. DATA: 19/02/2020 PG: 00002).
A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
acompanha o entendimento assente no E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que
segue:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO
DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins
de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da
remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência
do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº
3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos
cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições
públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do
Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar
e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 494.141/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 376)
No presente caso, os documentos anexados e a prova testemunhal produzida comprovam o
preenchimento dos requisitos necessários para que o período de 01.01.1983 a 31.12.1984, de
estudante como aluno-aprendiz, seja reconhecido como tempo de serviço para todos os fins
previdenciários, pois configurado o vínculo empregatício.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO

APRENDIZ PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 18/TNU E TEMA
216/TNU. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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