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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ACOLHIMENTO. PERÍODO URBANO. CONCILIAÇÃO HOMOLOGADA PELA JUST...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:35:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ACOLHIMENTO. PERÍODO URBANO. CONCILIAÇÃO HOMOLOGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANOTAÇÃO EM CTPS. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Consoante se infere do documento de fls. 146, a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante o período de estudo no "Centro Paula Souza - ETEC Prof. Dr. Eufrásio de Toledo", compreendido entre 10.02.1966 a 20.12.1967, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referido período, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários. 3. Conciliação referente a período urbano homologada pela Justiça do Trabalho, com anotação em CTPS decorrente de decisão judicial, repercute no âmbito previdenciário. Período acolhido, portanto. 4. Sendo assim, considerando os períodos comuns e recolhimentos incontroversos de 13.07.1971 a 13.12.1971, 01.09.1973 a 31.12.1974, 01.02.1975 a 01.03.1977, 01.04.1977 a 31.12.1977, 01.02.1978 a 29.12.1978, 01.01.1979 a 19.04.1979, 01.05.1979 a 30.09.1979, 03.10.1979 a 26.03.1982, 01.06.1982 a 17.05.1985, 14.06.1985 a 18.03.1992, 05.05.1992 a 31.10.1995, 01.11.1995 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 31.12.1995, 01.01.1996 a 31.01.1996, 01.02.1996 a 10.07.1997, 02.01.2005 a 30.06.2010 e 01.09.2011 a 31.01.2012, bem como o período de recolhimento de 01.02.2012 a 27.02.2012 (conforme cópia do CNIS que segue anexa), somados aos períodos de 10.02.1966 a 20.12.1967 e 15.12.1997 a 30.06.2002 ora reconhecidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2012). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1987751 - 0005919-25.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005919-25.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005919-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE ROBERTO BATISTA
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOCO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00059192520124036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ACOLHIMENTO. PERÍODO URBANO. CONCILIAÇÃO HOMOLOGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANOTAÇÃO EM CTPS. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Consoante se infere do documento de fls. 146, a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante o período de estudo no "Centro Paula Souza - ETEC Prof. Dr. Eufrásio de Toledo", compreendido entre 10.02.1966 a 20.12.1967, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referido período, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.
3. Conciliação referente a período urbano homologada pela Justiça do Trabalho, com anotação em CTPS decorrente de decisão judicial, repercute no âmbito previdenciário. Período acolhido, portanto.
4. Sendo assim, considerando os períodos comuns e recolhimentos incontroversos de 13.07.1971 a 13.12.1971, 01.09.1973 a 31.12.1974, 01.02.1975 a 01.03.1977, 01.04.1977 a 31.12.1977, 01.02.1978 a 29.12.1978, 01.01.1979 a 19.04.1979, 01.05.1979 a 30.09.1979, 03.10.1979 a 26.03.1982, 01.06.1982 a 17.05.1985, 14.06.1985 a 18.03.1992, 05.05.1992 a 31.10.1995, 01.11.1995 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 31.12.1995, 01.01.1996 a 31.01.1996, 01.02.1996 a 10.07.1997, 02.01.2005 a 30.06.2010 e 01.09.2011 a 31.01.2012, bem como o período de recolhimento de 01.02.2012 a 27.02.2012 (conforme cópia do CNIS que segue anexa), somados aos períodos de 10.02.1966 a 20.12.1967 e 15.12.1997 a 30.06.2002 ora reconhecidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2012).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 10/10/2017 18:51:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005919-25.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005919-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE ROBERTO BATISTA
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOCO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00059192520124036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por José Roberto Batista em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação às fls. 81/102, na qual sustenta a impossibilidade de reconhecimento de período homologado na Justiça do Trabalho, bem como de período de aluno-aprendiz, requerendo, ao final, a improcedência da ação.


Réplica às fls. 114/122.


Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas às fls. 132/135 (mídia digital de fls. 137).


Sentença às fls. 148/154 e 168/170, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período homologado em sentença trabalhista, no interregno de 15.12.1997 a 30.06.2002, e determinar a respectiva averbação, fixando a sucumbência recíproca.


Apelação da parte autora às fls. 173/183v, pelo reconhecimento do período como aluno-aprendiz e dos períodos de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo, com a concessão do benefício.


Apelação do INSS às fls. 185/187, pelo não reconhecimento do período homologado em sentença trabalhista e improcedência total da ação.


Com contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 16.07.1952, o reconhecimento do exercício de atividade comum homologada por sentença trabalhista, bem como de período como aluno-aprendiz, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2012).

Do período como aluno-aprendiz.


Com efeito, no período de 10.02.1966 a 20.12.1967, em que a parte autora foi aluno-aprendiz do "Centro Paula Souza", realizando curso ginasial agrícola, registro que, a teor do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, o vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários:


"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros: (...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial; (...)"

A Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, por sua vez, assim dispõe:


"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".

Estabelecidas estas premissas, cumpre ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz de estudante do "Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA", exigindo-se, para tanto, a demonstração de remuneração paga pela União, que pode ser realizada mediante o fornecimento de utilidades ou em espécie.


Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. RECORRENTE: OBREIROS. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." -Súmula 96 do TCU. (Precedente). Recurso conhecido e provido."
(STJ - 5ª Turma, REsp 627051, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.2004, p. 416).
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92. O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI, do Decreto 611/91 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz. Recurso não conhecido."
(STJ - 5ª Turma, REsp 398018, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.04.2002 - p. 282). - grifo nosso.

"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ITA. ALUNO-APRENDIZ. 1. O tempo de estudante prestado como aluno-aprendiz do ITA, entidade destinada à formação de profissional para a indústria aeronáutica, pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração paga pelo Ministério da Aeronáutica, a título de auxílio-educando. 2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92 e do Decreto-Lei nº 4.073/42. 3. Recurso não conhecido."
(STJ - 6ª Turma, REsp 182281, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.06.2000 - p. 207). - grifo nosso.

No caso em tela, consoante se infere do documento de fls. 146, a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante o período de estudo no "Centro Paula Souza - ETEC Prof. Dr. Eufrásio de Toledo", compreendido entre 10.02.1966 a 20.12.1967, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referido período, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.


Do vínculo homologado em ação trabalhista.


A fim de comprovar o período laborado na empresa "Comercial Lisboa de Alumínio", a parte autora juntou aos autos decisão da homologação, pela Justiça do Trabalho, de conciliação entre a parte autora e a empresa, em que a Reclamada reconheceu que a Reclamante (parte autora) laborou no período de 15.12.1997 a 30.06.2002, e anotação de admissão e baixa em CTPS, referente ao vínculo empregatício, decorrente de determinação da Justiça do Trabalho (fls. 41 e 54/57).


Ressalte-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, caso seja necessário. 5. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, que não deu causa. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0014224-47.2010.4.03.6183/SP, julgado em 09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) (grifou-se)

Por outro lado, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.


Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.


Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.


Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - O autor apresentou Certificado de Alistamento Militar (1975), constituindo tal documento início de prova material de atividade rural. III - Trouxe, ainda, carteira profissional, na qual constam diversos contratos, no meio rural, entre os anos de 1974 a 1991, confirmando o histórico profissional do autor como rurícola, constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali anotados e início de prova material de seu histórico campesino. IV - Por outro lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde 1975 e 1980, e que ele trabalhou na fazenda de propriedade da Sra. Regina, na lavoura de café. V - Dessa forma, não há possibilidade do reconhecimento do trabalho do autor no meio rural, no período de 20.01.1969 a 01.05.1974, até a véspera do primeiro registro em CTPS, tendo em vista que a prova testemunhal produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1975, ano em que o autor contava com 18 anos de idade. VI - Quanto aos períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. VII - Quanto aos períodos de 01.06.1974 a 15.06.1976, 13.11.1976 a 30.06.1987 e de 01.07.1987 a 17.06.1991, não computados pelo INSS, verifica-se que foram perfeitamente anotados em CTPS, estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão. VIII - Mantidos os termos da decisão agravada que não considerou como atividades especiais os períodos de 01.10.2004 a 30.11.2004 e de 06.02.2006 a 18.03.2008, laborado como servente de pedreiro e servente, em construtora, para o qual se exige prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS para estes fins. IX - Computando-se os períodos rurais em CTPS, somados aos vínculos constantes na CTPS e apontados no CNIS-anexo, totaliza o autor 23 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 21 dias de tempo de serviço até 02.05.2012, cumprindo o pedágio previsto na E.C. nº20/98, conforme planilha inserida à decisão. X - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. XI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (24.05.2012), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. XII - Mantidos os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora. XIII - Agravo da autora improvido (art.557, §1º do C.P.C)". (AC 0027793-74.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, julgado em 20.01.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28.01.2015)

Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.


Sendo assim, o período de 15.12.1997 a 30.06.2002 deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários.


Desta forma, considerando os períodos comuns e recolhimentos incontroversos de 13.07.1971 a 13.12.1971, 01.09.1973 a 31.12.1974, 01.02.1975 a 01.03.1977, 01.04.1977 a 31.12.1977, 01.02.1978 a 29.12.1978, 01.01.1979 a 19.04.1979, 01.05.1979 a 30.09.1979, 03.10.1979 a 26.03.1982, 01.06.1982 a 17.05.1985, 14.06.1985 a 18.03.1992, 05.05.1992 a 31.10.1995, 01.11.1995 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 31.12.1995, 01.01.1996 a 31.01.1996, 01.02.1996 a 10.07.1997, 02.01.2005 a 30.06.2010 e 01.09.2011 a 31.01.2012, bem como o período de recolhimento de 01.02.2012 a 27.02.2012 (conforme cópia do CNIS que segue anexa), somados aos períodos de 10.02.1966 a 20.12.1967 e 15.12.1997 a 30.06.2002 ora reconhecidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.


Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2012), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ ROBERTO BATISTA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 27.02.2012 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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