
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005091-16.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CELSO LOREJAN
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005091-16.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CELSO LOREJAN
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença de fl. 17/20 que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo desempenhado na condição de aluno-aprendiz na ETEC – PROFESSOR LUIZ PIRES BARBOSA, no período de 26/01/1979 a 31/12/1981, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.757.353-0).
Em suas razões recursais, o autor , pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que o tempo exercido sob a condição de aluno-aprendiz, compreendido entre de 26/01/1979 a 31/12/1981, deve ser averbado para fins de cômputo de tempo de serviço, eis que, devidamente demonstrado, o qual, somado ao período incontroverso reconhecido pelo INSS, enseja o seu direito à revisão do seu benefício desde a DER, em 07/02/2018.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005091-16.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CELSO LOREJAN
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor ajuizou a presente ação objetivando a averbação do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, compreendido entre de 26/01/1979 a 31/12/1981, cumulada com a recisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio o decisum que não reconheceu o tempo de serviço como aluno-aprendiz e julgou improcedente o pedido.
Controverte-se sobre a possibilidade de computo do período 26/01/1979 a 31/12/1981 em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica profissional o qual, uma vez reconhecido, ensejará a revisão do seu benefício.
Aluno aprendiz
O tempo de aluno - aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, por força do enunciado da Súmula TCU nº 96, verbis:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
De igual sorte, o computo desse tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está previsto no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
2 - No caso dos autos, conforme certidão emitida pela ETEC “Professor Francisco dos Santos” (ID 98058901, p. 44), o autor foi aluno regularmente matriculado no período de 01/01/1974 a 19/12/1976, e teve “o fornecimento de ensino, alimentação e alojamento”.
3 - Assim, diante da retribuição pecuniária indireta, na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de 01/01/1974 a 19/12/1976.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 – (...)
25 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6079217-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022)
No caso dos autos, haure-se da Certidão nº 022/2018 da Escola Técnica Estadual- ETEC – PROFESSOR LUIZ PIRES BARBOSA que o autor frequentou o curso de Técnico em Agropecuária durante o período de 26/01/1979 a 31/12/1981, recebendo alimentação e moradia, configurando, assim, prova material suficiente para a comprovação do tempo desempenhado como aluno-aprendiz, bem como a remuneração indireta auferida (fl. 46).
Assim, diante da retribuição pecuniária indireta, na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de 26/01/1979 a 31/12/1981 (02 anos, 10 meses e 16 dias).
O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Quanto às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer e averbar o período de 20/01/1977 a 21/12/1979 desempenhado na condição de aluno-aprendiz e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das diferenças devidas, com juros de mora e correção monetária, custas e honorários advocatícios, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ . RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA INDIRETA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL . RECURSO PROVIDO.
1.O tempo de aluno - aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público
2. O computo desse tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está previsto no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92.
3. No caso dos autos, haure-se da Certidão nº 022/2018 da Escola Técnica Estadual- ETEC – PROFESSOR LUIZ PIRES BARBOSA que o autor frequentou o curso de Técnico em Agropecuária durante o período de 26/01/1979 a 31/12/1981, recebendo alimentação e moradia, configurando, assim, prova material suficiente para a comprovação do tempo desempenhado como aluno-aprendiz, bem como a remuneração indireta auferida (fl. 46).
4. Diante da retribuição pecuniária indireta, na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de 26/01/1979 a 31/12/1981 (02 anos, 10 meses e 16 dias).
5. Comprovado o trabalho na condição de aluno-aprendiz, devida a revisão da RMI do benefício.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
7. Quanto às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
8. INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
9. Recurso provido.
